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dc.contributor.advisorMoreira, António José-
dc.contributor.authorPereira, Joana Marisa Teixeira-
dc.date.accessioned2018-10-19T15:15:00Z-
dc.date.available2018-10-19T15:15:00Z-
dc.date.issued2018-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/4346-
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Empresariais-
dc.descriptionExame público realizado em 20 de Julho de 2018, às 10H30-
dc.description.abstractResumo: Com o desenvolvimento da tecnologia, surge um novo tipo de economia, a On Demand ou colaborativa. Trata-se de uma atividade económica levada a cabo por empresas tecnológicas como é o caso da Uber. Este tipo de economia procura responder às necessidades dos consumidores através da imediata provisão de serviços contratados pelas plataformas digitais. Por essa razão têm surgido alguns percalços na sua implementação, nomeadamente quanto às respetivas medidas de regulamentação específica por parte dos estados. Daí as problemáticas em torno do direito do trabalho. Um pouco por todo o mundo tem-se gerado controvérsias quanto à questão a nível laboral, sendo que Portugal não é exceção. A problemática surge em torno da qualificação jurídica do contrato de trabalho, ou se por um lado, se trata de uma mera prestação de serviço. Daí a questão se devemos considerar a Uber como uma nova modalidade de trabalho, sendo certo que é necessário enquadrá-la no Código do Trabalho. Assim, podemos ir por duas vias, ou trata-se de uma prestação de serviços de intermediação, renumerada com uma comissão por cada negócio obtido, ou se por outro lado trata-se uma verdadeira e real relação jurídica laboral, envolvendo a prestação subordinada de uma atividade sob autoridade e direção do dono da plataforma. Segundo o consagrado no artigo 12.º do Código do Trabalho, não é expectável que um juiz venha a considerar a existência de uma presunção de laboralidade se tomar em atenção certas caraterísticas, como o local de trabalho, o horário de trabalho e o fornecimento de utensílios para a realização da atividade. Concluindo-se pela inexistência de subordinação jurídica. Nenhuma das caraterísticas é, por si só, decisiva. Daí que, um condutor da Uber não se deve bastar com a alegação de apenas alguns dos indícios de laboralidade para que opere a presunção do artigo 12.º do CT. Mas deverá alegar todos os factos que sustentem a existência de uma subordinação jurídica, de modo a fazer valer a sua pretensão. Porém, a presunção prevista no artigo 12.º do CT é ilidível, por prova em contrário por parte da Uber. Assim, à Uber compete fazer prova da inexistência de subordinação jurídica, demonstrando que a prestação de trabalho não se exerce sobre a autoridade e direção da Uber. A definição de contrato de trabalho encontra-se consagrada no artigo 11º do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, e é aquele pelo qual uma determinada pessoa se obriga, mediante uma retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou a outras, no âmbito de uma organização e sob a autoridade destas. Segundo o preceituado no art.º 1154º do CC, o contrato de prestação de serviços é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição. Importa frisar que a tutela que o nosso ordenamento jurídico confere ao trabalhador subordinado, bem como os limites que são impostos à extinção do contrato de trabalho tem levado muitas empresas a contratar serviços fora deste modelo tradicional. É com base nestes casos, que verificamos o dissimular de verdadeiros contratos laborais com contratos de prestação de serviços, baseando-se no seu regime. Quando pretendemos desvendar o critério para proceder a uma correta qualificação devemos pois, como já referi anteriormente, socorrer-nos do preceituado no art.º 12.º CT. O Contrato At-Will é o contrato de trabalho mais utilizado nos EUA, que se carateriza por employement at will. Ora, sem dúvida que se revela uma realidade totalmente diferente, não podendo ser aplicada entre nós já que conforme o consagrado no art.º 53º CRP nenhum trabalhador pode ser despedido sem justa causa. Na eventualidade de surgir uma apreciação da qualificação laboral de uma determinada relação jurídica, esta pode ser suscitada pela ACT. Desde 2013 que consta no art.º 26.º CPT uma ação especial que atribui poderes à ACT, no caso se detetar determinados indícios da existência de subordinação laboral dissimulada, refiro-me a trabalho autónomo, deve participar o sucedido ao MP para fim de instaurar uma ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. A Pronúncia 4/2016 revela-se importante pois foi um pedido de análise estruturada sobre a atividade da Uber por forma a serem tomadas decisões no plano das políticas públicas e no âmbito regulatório. Assim, se procura adaptar este setor à evolução tecnológica e promover o seu enquadramento no mercado.pt_PT
dc.description.abstractAbstract: With the development of technology, a new type of economy, On Demand or collaborative emerges. This is an economic activity carried out by technological companies such as Uber. This type of economy seeks to respond to the needs of consumers through the immediate provision of services contracted through digital platforms. For this reason, some mishaps have arisen in its implementation, namely with respect to its specific regulatory measures by the states. Hence the problems surrounding labor law. A little around the world there has been controversy on the labor issue, with Portugal being no exception. The problem arises around the legal qualification of the contract of employment, or if, on the one hand, it is a mere provision of intermediation service renumbered with a commission for each service. Hence the question whether we should consider Uber as a new modality of work, being sure that it is necessary to fit it into the Labor Code. Thus, we can go two ways, or it is a provision of intermediation services, renumbered with a commission for each business obtained, or if on the other hand it is a real and real labor legal relationship, involving the subordinate performance of an activity under the authority and direction of the owner of the platform. According to article 12 of the Labor Code, it is not expected that a judge will consider the existence of a presumption of work, if one takes into account certain characteristics, such as the workplace, working hours and supply of utensils for the accomplishment of the activity. In conclusion, there is no legal subordination. Neither feature is decisive in itself. Hence, a driver of Uber should not suffice with the allegation of only some of the indications of work, to operate the presumption of Article 12 of the CT. However, it must allege all the facts that support the existence of a legal subordination, in order to assert its claim. However, the presumption provided for in Article 12 of the CT is unlawful, for evidence to the contrary by Uber. Thus, Uber is responsible for proving the absence of legal subordination, demonstrating that the work is not exercised on the authority and direction of Uber. The definition of an employment contract is enshrined in Article 11 of the CT, approved by Law no. 7/2009, of February 12, and is the one by which a certain person undertakes, through a retribution, to provide his activity to another or another, within an organization and under their authority. According to what is established in article 1154 of the CC, the service contract is one in which one of the parties undertakes to provide the other a certain result of their intellectual or manual work with or without retribution. It should be noted that the tutelage that our legal system confers on the subordinate worker, as well as the limits that are imposed upon the termination of the employment contract, has led many companies to contract services outside this traditional model. It is on the basis of these cases that we are able to conceal genuine employment contracts with service contracts based on their arrangements. When we want to unveil the criterion to proceed with a correct qualification, we must, as I have already mentioned, rescue us from what is stated in Article 12 CT. The At-Will Contract is the most commonly used employment contract in the US, which is characterized by employement at will. However, it is undoubtedly a totally different reality and can not be applied among us since, according to what is laid down in Article 53 CRP, no worker can be dismissed without just cause. In the event that an assessment of the employment qualification of a particular legal relationship arises, it may be raised by ACT. Since 2013 included in article 26 CPT a special action that gives powers to the ACT, in case if certain indications are detected of the existence of disguised labor subordination, I refer to autonomous work, must participate the happened to the MP to end to institute an action to recognize the existence of a contract of employment. Pronouncement 4/2016 proves to be important because it was a request for a structured analysis of Uber's activity, so that decisions can be made in the public policy and regulatory framework. Thus, we seek to adapt this sector to technological evolution and promote its market environment.pt_PT
dc.language.isoporpt_PT
dc.rightsopenAccesspt_PT
dc.subjectDireitopt_PT
dc.subjectDireito do trabalhopt_PT
dc.subjectContratos de trabalhopt_PT
dc.subjectDireitos dos trabalhadorespt_PT
dc.subjectTipologiaspt_PT
dc.subjectPlataformas electrónicaspt_PT
dc.titleOs problemas de qualificação do contrato de trabalhopt_PT
dc.typemasterThesispt_PT
dc.identifier.tid201965267-
Appears in Collections:[ULP-FD] Dissertações

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