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dc.contributor.advisorMonte, Mário João Ferreirapor
dc.contributor.authorGomes, Diana Filipa dos Santos-
dc.date.accessioned2017-03-16T11:32:33Z-
dc.date.available2017-03-16T11:32:33Z-
dc.date.issued2011-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/2931-
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Criminais.por
dc.descriptionExame público realizado em 06 de Junho de 2011 pelas 16h30m.por
dc.description.abstractA prova constitui um dos temas mais amplos, mais complexos e mais sensíveis do Processo Penal. A análise do material probatório, ao longo do processo, encontra-se amparada por princípios estruturantes do Processo Penal. São estes que definem e caracterizam, indubitavelmente, um Estado de Direito Democrático. Dos vários meios de prova previstos na lei, o nosso estudo incide sobre as declarações do co-arguido. Muito embora não exista nenhuma disposição normativa atinente às declarações de co-arguidos, considerarmos que deve ser feita uma interpretação extensiva das mesmas. Por conseguinte, a título de exemplo, quando o art.° 1400 se refere às declarações do arguido, a norma deve ser aplicada, de igual modo, caso exista uma pluralidade de arguidos. No entanto, o seu conhecimento enfrenta uma série de impedimentos. Desde logo, encontra-se vedado ao co-arguido depor como testemunha contra outro co-arguido no mesmo processo ou em processo conexo. Deste modo, só poderá fazê-lo, em caso de separação de processos, desde que a sua sentença já tenha transitado em julgado e se nisso expressamente consentir. Um segundo problema com o qual nos deparamos prende-se com a força probatória das mesmas. Tendo presente o carácter privilegiado destas declarações em virtude do contacto com os demais agentes do crime e pela sua participação no mesmo, estas, no entanto, merecem ser valoradas com algumas reservas, Com efeito, entendemos que as declarações probatórias do co-arguido, não descurando o conteúdo e alcance do princípio da livre apreciação da prova, devem ser sempre corroboradas.por
dc.description.abstractThe evidence is one of the widest, complex and sensible subjects of the criminal procedure. The evidence facts analysis throughout the process is supported by structure facts of the criminal proceeding. These are the ones that define a democratic rule-of-law state. There are many evidence methods provided in the law, but out case will focus on the codefendants statements. Even if there is no article related to the co-defendants’ statements, we consider that an extended and detailed interpretation of those should be done. As an example, when the article 1400 refers to the defendants’ statements, the rule should also be applied even if there are more than one defendant. But this knowledge of the facts faces a series of setbacks. Right from the start, it is not allowed to the co-defendants, depose as a witness against other co-defendants, in the same process or connected process. So, it could only be done, if the processes are splited, if the sentence as already taken place, and if there is approval to. The second problem we face is the evidence strength of those statements. With these in mmd, supported by the contact with the crime agents and their involvence in the crime scene, these statements should be taken seriously, but with some caution. As a matter of fact we understand that the evidence statements of the co-defendants, even though there is the right to the free analysis of them, it should always be supported by other means of proof.en
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectDireito penalpor
dc.subjectProvapor
dc.subjectProcesso penalpor
dc.subjectDireito processual penalpor
dc.subjectTeoria do direitopor
dc.subjectPresunção de inocênciapor
dc.subjectIn Dubio Pro Reopor
dc.subjectEstatuto do arguidopor
dc.subjectDireitos e deveres do arguidopor
dc.subjectCo-arguidopor
dc.subjectProva testemunhalpor
dc.subjectTestemunhapor
dc.titleO conhecimento probatório do co-arguido em processo penalpor
dc.typemasterThesispor
degois.publication.locationPortopor
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