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dc.contributor.advisorTorrão, Fernando José dos Santos Pintopor
dc.contributor.authorCardoso, Fernando Martins-
dc.date.accessioned2017-02-21T15:54:10Z-
dc.date.available2017-02-21T15:54:10Z-
dc.date.issued2013-02-15-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/2846-
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Criminais.por
dc.descriptionExame público realizado em 15 de Fevereiro de 2013 pelas 15h30.por
dc.description.abstractO objectivo deste trabalho é reflectir sobre o actual regime jurídico do consumo de drogas ilícitas. Tal como o título deixa antever, neste momento, ninguém saberá ao certo em que regime se enquadrará o consumo de drogas, se no regime de mera ordenação social, se no âmbito criminal. Caso se entenda que é em ambos onde fixar a fronteira? Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, deu um passo em direcção à descriminalização que foi concretizada com a Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro. Esta lei define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária das pessoas que consomem tais substâncias. Sucede, que no seu artigo 28? revogou expressamente o artigo 40? do Decreto-Lei n.° 15193, de 22 de Janeiro, excepto quanto ao cultivo, que até então criminalizava o consumo, prevendo molduras diferentes para quem detivesse quantidades até 3 dias ou mais. Significa que com a entrada em vigor da Lei n.° 30/200, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes em quantidade média individual suficiente para o período de 10 dias, passou a constituir contra-ordenação. Contudo não refere expressamente como delimitar tal fronteira, pois em lado algum atende aos limites quantitativos máximos fixados pela Portaria n.° 94/96, de 26 de Março, que não será de aplicação automática. Assim, aparentemente ficou-se sem saber como punir o arguido encontrado com quantidades superiores ao consumo médio de 10 dias. Desde logo, tanto na doutrina como na jurisprudência, se desenharam, posições diferentes. Para uns, tal conduta deixou de ser punível a qualquer título. Para outros é crime de tráfico de menor gravidade. Outros defendem que constitui contra-ordenação independentemente da quantidade. Outros ainda, defendem que continua a ser crime, previsto no já revogado, artigo 40.° n.° 2 do Decreto- Lei n.° 15/93. Tal querela fez com que o Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciasse através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 8/2008, de 25 de Junho. Este tribunal superior acolheu a posição da continuidade da punição a título criminal, “ressuscitando” o referido artigo 40.°, mas não trouxe a paz jurídica que se almejava, havendo muitas críticas em todos os quadrantes àquela posição.por
dc.description.abstractThe purpose of this paper isto reflect on the current legal regime of iilicit drug use. As indicated by the title itself, at present nobody knows for sure in what framework does the consumption of drugs fit into: whether under the regimen of a mere regulatory ordinance, or under the criminal scope. lf one understands that it fits under both, then the question is where to set the boundary? Portugal, by resolution of the Council of Ministers n.° 46/99 of 26 May, which approved the National Strategy for Combating Drugs, took a step towards decriminalization, which was fulfilled under Law n.° 30/2000 of 29 November. The latter defines the legal regimen applicable to the use of narcotic drugs and psychotropic substances, as well as to the protection of the health of people who consume such substances. It happens that in Article 28 it expressly revoked Article 40 of Decree-Law n.° 15/93 of 22 january, except as far as cultivation, which until then criminalized consumption, providing different frames for those who held amounts for up te 3 days or more. It means that with the entry into force of Law n.° 30/200, consumption, acquisition and possession of drugs for personal consumption in individual average amount sufficient for 10 days, came to constitute an administrative offense. However, it does not expressly state how such boundary should be defíned, because nowhere does it refer the maximum quantitative limits set by Ordinance n.° 94/96 of 26 March, which will not be automatically applicable. Se, apparently it is not known how te punish an indicted found with quantities above the average consumption of 10 days. First of all, both in the doctrine and in the jurisprudence, different positions were outlined. For some, such conduct is no longer punishable under any title. For others, it is a minor trafficking crime. Others argue that it is an administrative offense, regardless of the amount. Still others have argued that it still is a crime, provided for under the already revoked Article 40 no. 2 of Decree-Law no. 15/93. This dispute led the Supreme Court of Justice te express itself under the Ruling for Establishing Jurisprudence n.° 8/2008 of 25 June. This high court upheld the position of the continuity of punishment under criminal law, “resurrecting” the said Article 40, but it dd not bring the legal peace everyone craved for, while there is also much criticism from all sides to that position.en
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectDireito penalpor
dc.subjectConsumo de drogapor
dc.subjectRegime jurídicopor
dc.subjectPortugalpor
dc.subjectConsumo de drogapor
dc.subjectCrimepor
dc.subjectContra-ordenaçãopor
dc.titleConsumo de drogas ilícitas : crime ou contra-ordenação? : reflexão para uma intervenção legislativapor
dc.typemasterThesispor
degois.publication.locationPortopor
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