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http://hdl.handle.net/11067/2736
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | Torrão, Fernando José dos Santos Pinto | por |
dc.contributor.author | Costa, Mário Rui da Rocha Ribeiro | por |
dc.date.accessioned | 2017-02-01T13:21:35Z | - |
dc.date.available | 2017-02-01T13:21:35Z | - |
dc.date.issued | 2016 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11067/2736 | - |
dc.description | Dissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Criminais. | por |
dc.description | Exame público realizado em 5 de Julho de 2016. | por |
dc.description.abstract | A reconstituição do facto é um meio de prova previsto no artigo 150.º do CPP, relativamente recente, pois apenas surge em 1987, que se destina a determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. Consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. Admite-se a sua realização quando, da prova produzida até então, houver necessidade de verificar se um facto poderia ter ocorrido da forma que se apurou. Durante o inquérito, nomeadamente quando se tratam crimes graves, recolhem-se vários elementos probatórios que umas vezes se complementam mas outras se contradizem, tornando-se por vezes indispensável o recurso a este meio de prova para confirmar ou infirmar certos depoimentos e verificar as provas materiais, construindo uma versão completa e lógica do que terá efetivamente acontecido e quem foram os intervenientes. Há várias questões que se colocam frequentemente: a possibilidade desta reconstituição ser usada como meio de prova quando o arguido, ao abrigo de um direito que a lei lhe confere, recusar prestar declarações na audiência de julgamento, entendendo-se assim esta colaboração prestada por este na diligência como declarações de arguido e portanto sujeitas ao regime do disposto nos artigos 356.º e 357.º do CPP; se poderá o arguido ser obrigado a colaborar na reconstituição e se tal violaria o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP; ou se tendo a diligência ocorrido na fase de inquérito, se não for analisada na audiência de julgamento, se tal violaria o disposto no artigo 355.º do CPP. O que se pretende é analisar a legalidade ou ilegalidade da realização da reconstituição do facto, curando de saber se esta viola disposições do CPP ou direitos consagrados na CRP, ou se, pelo contrário, é um meio de prova legal, fundamental para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, tendo por “pano de fundo“ recentes alterações à Lei Processual Penal que demonstram que o legislador pretende que os atos investigatórios ocorridos na fase de inquérito, que salvaguardem devidamente os direitos do arguido, possam ser utilizados na fase do julgamento. | por |
dc.language.iso | por | por |
dc.rights | openAccess | por |
dc.subject | Direito | por |
dc.subject | Direito penal | por |
dc.subject | Prova - Processo penal | por |
dc.subject | Teoria do direito - Direitos e deveres do arguido | por |
dc.title | A reconstituição do facto no processo penal português | por |
dc.type | masterThesis | por |
degois.publication.location | Porto | por |
dc.identifier.tid | 201245604 | - |
Appears in Collections: | [ULP-FD] Dissertações |
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