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dc.contributor.advisorTorrão, Fernando José dos Santos Pintopor
dc.contributor.authorSoares, Tiago Alexandre da Rocha-
dc.date.accessioned2017-02-01T12:51:34Z-
dc.date.available2017-02-01T12:51:34Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/2733-
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Criminais.por
dc.descriptionExame público realizado em 4 de Julho de 2016.por
dc.description.abstractA figura dos agentes encobertos ressurge no direito moderno, numa altura em que a proliferação dos grupos de criminalidade organizada se tem alastrado por todo o mundo não reconhecendo mais as fronteiras dos Estados e trabalhando como verdadeiras empresas multinacionais. Estes métodos de investigação surgem como o meio mais eficaz aos fins de prevenção e repressão criminal deste tipo de criminalidade grave. Iremos partir duma divisão tripartida dos “homens de confiança”: o agente encoberto, o agente infiltrado e o agente provocador. Sendo o agente provocador, desde logo uma figura inadmissível à luz do nosso ordenamento jurídico, por representar um verdadeiro instigador ou autor mediato do crime; a figura do agente infiltrado - de entre os métodos admissíveis - afigura-se como a mais opressor de direitos fundamentais. É uma figura incontornavelmente controversa. Todavia os órgãos de polícia criminal em várias ocasiões irão deparar-se com situações em que não haverá outra forma de investigar senão através da submersão no seio dos grupos criminais. Trata-se de uma figura primordial no que diz respeito à investigação organizada, que terá um papel cada vez mais presente nos meandros da colaboração internacional entre os Estados-Membros da UE, ainda mais actualmente com o desenvolvimento das regras de cooperação penal e policial, que prevê a futura Constituição Europeia e a implementação da Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Penal aprovado em 2000 e que se encontra já em vigor. Todavia, não obstante a sua adequação enquanto meio de prevenção e repressão, especial e teleologicamente direccionado para perseguição da criminalidade grave e organizada, este, não raras vezes, terá que cometer delitos criminais dos quais dependerá a prossecução da acção encoberta. A questão que se coloca é tão só: como e em que termos responderá o agente infiltrado pela execução destes actos típicos penais?por
dc.description.abstractThe figure of undercover agents resurfaces in modern law, at a time when the proliferation of organized crime groups has proliferated throughout the world do not recognizing anymore national borders and working as true multinational companies. These research methods emerge as the most effective means for the prevention and criminal prosecution of this type of serious crime. We will start from a tripartite division of the concept of “confidence men”: the Untergrundfahnder, the undercover agent and the agent provocateur. The agent provocateur, it’s an immediately unacceptable figure in our legal system, for representing a real instigator or offender; the figure of the undercover agent - from our acceptable methods – it appears as the most oppressive of fundamental rights. It is an unavoidably controversial figure. However, the criminal police on several occasions will be faced with situations where there is no other way to investigate but by submersion within the criminal groups. This is a major figure in relation to organized crimes research, which will have an increasingly applicability in the intricacies of international collaboration between EU Member States, especially now, with the development of criminal cooperation rules and police, which provides for the future European Constitution and the implementation of the Convention for mutual assistance in Criminal Matters adopted in 2000 and which is already in force. However, although it’s suitability as a means of prevention and suppression of crimes, special and teleologically directed to the pursuit of serious and organized crimes, this police agent, often, have to commit criminal offenses of which depend on the continuation of covert action. The question that arises is merely: how and on what terms answer the undercover agent for the execution of these criminal typical acts?en
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectDireito penalpor
dc.subjectCrime organizado - Investigaçãopor
dc.subjectInvestigação Criminal - Métodospor
dc.subjectAgente infiltradopor
dc.titleHomens de confiança : a responsabilidade penal do agente infiltradopor
dc.typemasterThesispor
degois.publication.locationPortopor
dc.identifier.tid201245531-
Aparece nas colecções:[ULP-FD] Dissertações

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