Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/5155
Título: As obrigações de direitos humanos das Forças Armadas e no quadro de medidas anti-terroristas no estrangeiro
Autor: Schmidt-Radefeldt, Roman, 1969-
Palavras-chave: Terrorismo
Direitos Humanos
Data: 2007
Citação: Schmidt-Radefeldt, Roman (2007) - As obrigações de direitos humanos das Forças Armadas e no quadro de medidas anti-terroristas no estrangeiro. Polis : Revista de Estudos Jurídico-Políticos. ISSN 0872-8208. 13-16 (2007) 155-180.
Resumo: O combate ao terrorismo e a protecção dos direitos humanos encontram-se numa relação de tensão entre segurança e liberdade. Na doutrina e na prática, verifica-se um amplo consenso quanto ao facto de se terem de respeitar as obrigações jurídico-fundamentais como limite no combate ao terrorismo internacional. Assim, ao lidar com terroristas, o Estado não poderá ficar aquém dos standards mínimos civilizacionais que se exprimem nos direitos humanos; de outro modo, correria o perigo de diluir as diferenças entre o exercício do poder legítimo do Estado e as formas de exercício particular e criminoso da violência e de favorecer a espiral entre poder e contrapoder terrorista. Um Estado democrático terá também por vezes, como justamente o formulou o presidente do Supremo Tribunal de Israel, Aharon BARAK, de combater os terroristas "com uma mãozinha nas costas". Era precisamente nesta moderação que se reconheceriam os seus valores. Por isso, a obrigação do Estado de protecção efectiva contra o terrorismo e que resulta dos próprios direitos humanos poderá ser, no fundo, apenas uma obrigação de combate ao terrorismo no respeito pelos direitos humanos. Após o 11 de Setembro de 2001, numerosas organizações exigiram que o combate ao terrorismo internacional se teria de fazer em estrita consonância com os direitos humanos e com o direito internacional público humanitário. Os padrões jurídico-fundamentais que nesse caso se deviam observar reflectem-se no valor jurídico do Pacto Internacional sabre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, assim como nos tratados regionais sobre Direitos Humanos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 1950, na Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH), de 1969, ou na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948; e traduziram-se muito especialmente também nas Directrizes do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e sobre o Combate ao Terrorismo, de 11.7.2002. O combate das forças armadas contra o terrorismo internacional é limitado por algumas garantias centrais de direitos humanos. Delas fazem parte a proibição da tortura e da morte arbitrária, bem como o direito à liberdade da pessoa humana (a chamada garantia de habeas corpus). Baseando-se na jurisprudência dos tribunais internacionais, este artigo visa pôr em relevo o alcance das obrigações jurídico-fundamentais no campo de tensão do combate ao terrorismo. A análise da "bagagem" em direitos humanos dos militares em missões no estrangeiro suscita as seguintes questões: 1. Que relevância ostentam os direitos humanos face às obrigações do direito internacional humanitário? 2. Até onde vão as obrigações das Forças Armadas no estrangeiro no que toca aos direitos humanos? A Convenção Europeia dos Direitos do Homem também se aplica às tropas britânicas no Iraque? Por que é que a CEDH vincula as tropas turcas na parte norte de Chipre e, pelo contrário, não vincula os pilotos da NATO sobre Belgrado? 3. Será que os padrões em vigor no plano dos direitos humanos permitem reduções para melhor levar em conta as exigências do combate ao terrorismo? Poderão justificar-se, por exemplo, a tortura e a morte de terroristas? Até onde pode ir a cooperação com os Estados que na prática recorrem, por rotina, à tortura?
Descrição: Polis : Revista de Estudos Jurídico-Políticos. - ISSN 0872-8208. - N. 13-16 (2007). - p. 155-180.
Revisão por Pares: yes
URI: http://hdl.handle.net/11067/5155
ttps://doi.org/10.34628/0bjb-ac34
Tipo de Documento: Artigo
Aparece nas colecções:[ILID-CEJEA] Polis, n. 13-16 (2007)

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