Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/3708
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dc.contributor.advisorTorrão, Fernando José dos Santos Pinto-
dc.contributor.authorPinto, Hermínio Moreira-
dc.date2017-07-03-
dc.date.accessioned2018-01-09T13:18:06Z-
dc.date.available2018-01-09T13:18:06Z-
dc.date.issued2017-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/3708-
dc.description.abstractResumo: A presente dissertação tem como charneira a falsidade de depoimento em sede de realização da justiça nas suas diferentes vertentes. Porém, o mais relevante e que maiores consequências acarretam é o prestado em tribunal, depois do depoente ter sido ajuramentado e advertido das consequências do seu ato; o perjúrio. Um dos primeiros elementos que se analisam prendem-se com o conceito de falso e falsidade, onde se concluiu que falso é tudo aquilo que se descreve que não é coincidente com a realidade, e que a falsidade acrescenta ainda a consciência que o agente tem dessa discrepância e quantas vezes animus. Em síntese, concluímos que mesmo quando se transcrevem factos falsos não existindo discrepância entre a perceção destes e a sua representação não existe falsidade de depoimento, sempre que não exista consciência de tal desvio. Mas, já ao contrário, quando os factos transcritos, embora coincidentes com os factos reais, mas discrepantes com os da perceção do agente, então existe falsidade de depoimento/testemunho. Esta polémica é esgrimida por duas correntes doutrinárias primordiais, objetivista e a subjetivista, e ainda, por uma terceira hibrida. Para a primeira, teoria objetivista, a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e os factos reais. Para a segunda, teoria subjetivista, a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e o conhecimento/convicção da testemunha. Numa terceira vertente, teoria hibrida ou mista, que existe falsidade quando a testemunha violou o dever de falar com verdade, ou que quando a testemunha tem consciência do vício. Entre nós, após um período inicial de subjetivismo, abraçamos uma conceção mais objetivista do problema, pese embora sobre o mesmo conteúdo fático, haja decisões judiciais diferentes, tomando por um lado do conceito subjetivista e pelo outro o conceito objetivista. Os crimes de falso depoimento e de falso testemunho são crimes específicos puros, dado que só podem ser praticado por um agente que estiver na especial condição de depoente/testemunha, enquadrado numa específica função processual com os deveres inerentes e supra descritos, classificando-se em crimes de mera atividade, uma vez que para o preenchimento do tipo incriminador basta a prestação do falso testemunho, isto é, basta-se pela mera execução do depoimento não sendo necessário que do falso depoimento/testemunho advenha qualquer resultado, sendo que a sua tipicidade se preenche com a falta aos deveres processuais de verdade e completude. Não se deve confundir estes crimes de mão própria com os crimes específicos ou próprios; nos crimes específicos ou próprios exige-se uma especial qualidade do agente, os crimes de mão própria são crimes que podem ser praticados por qualquer agente, mas cuja ação só pelo próprio pode ser consumada. Abraçamos a corrente com uma visão subjetivista; a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e os factos reais percecionados, acrescido do conhecimento/convicção que o depoente temdessa discrepância e ainda que comungamos da ideia segundo a qual, a teoria da titularidade do dever e a teoria do domínio do facto são complementares e não mutuamente exclusivas. É pertinente analisar-se a possibilidade de ser admissível a existência de atos preparatórios, bem como saber de existem atos de execução, não enquadráveis no artigo 363.ºdo Código Penal, e que consubstanciem crime na forma tentada. Questão pertinente no crime de falso depoimento/testemunho é a análise da admissão de comparticipação, porquanto estarmos perante um crime específico puro, admissível a quem estiver na especial condição de testemunha, e, ainda, corrente e vulgarmente designado por crime de mão própria, porquanto só pode ser praticado pelo próprio agente. Por efeito, uma parte significativa de certa doutrina, que « considera que se exclui não só a autoria mediata mas também a coautoria relativamente aos comparticipantes que não tenham chegado a executar por si próprios o facto típico, não se verificando a comunicabilidade prevista no artigo 28º do Código Penal ». É, contra esta corrente de opinião, que a presente dissertação, procurará rebater e defender posição diferente, mesmo, inversa.pt_PT
dc.language.isoporpt_PT
dc.rightsopenAccesspt_PT
dc.subjectDireitopt_PT
dc.subjectDireito penalpt_PT
dc.subjectCrime de falso testemunhopt_PT
dc.subjectFalso testemunhopt_PT
dc.titleO perjúrio : crime de falso testemunhopt_PT
dc.typemasterThesispt_PT
dc.identifier.tid201710862-
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