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dc.contributor.advisorSantos, Cláudia Maria Cruzpor
dc.contributor.authorFreitas, Patrícia Maria Gomes de-
dc.date.accessioned2017-08-03T11:01:55Z-
dc.date.available2017-08-03T11:01:55Z-
dc.date.issued2017-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/3525-
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Criminais.por
dc.descriptionExame público realizado em 21 de Julho de 2017.por
dc.description.abstractO direito à imagem e o direito à palavra são direitos fundamentais autónomos e têm consagração constitucional, como decorre do estatuído no art. 26.º, n.º 1, CRP, com a epígrafe “outros direitos pessoais”. O art. 79.º, do CC é imprescindível para delimitar âmbito o direito à imagem, e analogicamente o direito à palavra. Estes direitos são independentes do direito à reserva da intimidade. No plano substantivo, o crime de gravações e fotografias ilícitas - art. 199.º, do CP, tipifica duas incriminações autónomas, situações de afectação aos bens jurídicos supra referidos. A tutela da palavra é mais ampla que a tutela da imagem, uma vez que a tutela da imagem exige o consentimento do visado, enquanto a tutela da imagem exige a contrariedade do visado. No plano processual, a admissibilidade como prova das reproduções mecânicas, está dependente da licitude da sua obtenção e utilização. As gravações e imagens obtidas por particulares e por videovigilância, mesmo que lícitas não deverão ser automaticamente admitidas como prova. Não podem estar ligadas ao núcleo duro da vida privada da pessoa, tem que se atender às normas legais e às finalidades do caso concreto.por
dc.description.abstractAbstract: The right to the image and the right to speak are autonomous fundamental rights and have constitutional consecration, as it follows from the statute in art. 26, paragraph 1, CRP, under the heading "other personal rights". The art. 79, CC is essential to delimit scope the right to the image, and analogously the right to speak. These rights are independent of the right to privacy. At the substantive level, the crime of illegal recordings and photographs - art. 199, of the PC, establishes two autonomous incriminations, situations of affectation to the legal goods mentioned above. The protection of the word is broader than the protection of the image, since the protection of the image requires the consent of the visa, while the protection of the image requires the annoyance of the visa. On the procedural level, admissibility as proof of mechanical reproduction is dependent on the lawfulness of its obtaining and use. Recordings and images obtained by individuals and by video surveillance, even if lawful, should not be automatically admitted as evidence. They can not be linked to the hard core of the person's private life, you have to comply with the legal norms and purposes of the case.en
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectDireito Penalpor
dc.subjectProcesso penalpor
dc.subjectProvapor
dc.subjectCrimepor
dc.subjectGravações e fotografias ilícitaspor
dc.titleO crime de gravações e fotografias ilícitas (Art.º 199.º CP) : na unidade da ordem jurídicapor
dc.typemasterThesispor
degois.publication.locationPortopor
dc.identifier.tid201720060-
dc.date.embargo2020-01-22-
Aparece nas colecções:[ULP-FD] Dissertações

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