Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/2741
Título: Violência doméstica : breves considerações sobre as soluções de diversão e as medidas de coação
Autor: Vieira, Clara Isilda da Silva
Orientador: Torrão, Fernando José dos Santos Pinto
Palavras-chave: Direito
Direito penal
Processo Penal
Violência doméstica
Regime jurídico
Medidas de Coação
Suspensão provisória do processo
Mediação penal
Justiça restaurativa
Data: 2016
Resumo: O presente trabalho tem como objeto o estudo do crime de violência doméstica e a sua influência no âmbito de aplicação das medidas de coação, cujo interesse resulta não só da importância inerente à sua componente prática, como também da existência de algumas divergências doutrinárias em relação a certos aspetos do seu regime, cuja análise se afigura pertinente. Perante o enquadramento legal vigente, identificamos quais os concretos aspetos de regime que mais problemas suscitam na prática judiciária e quais as respostas que têm sido dadas pela doutrina e jurisprudência em relação aos mesmos. Para lograr tal desiderato, atentaremos nos seus pressupostos de imputação deste tipo legal de crime: a tipicidade – objetiva e subjetiva – a ilicitude, a culpa e a punibilidade do agente Através de uma análise à Lei nº 112/2009, constata-se que a problemática da violência doméstica exigiu que fossem tomadas medidas de forma a garantir uma maior proteção às vítimas deste crime, estabelecendo o regime aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Concluímos, em face do exposto na Lei nº 112/2009, que nem todas as medidas de coação referidas e constantes no CPP, poderão ser aplicadas quando em causa esteja um crime de violência doméstica. No que concerne às soluções de diversão, no Instituto da Suspensão Provisória do Processo, após verificados todos os pressupostos do art. 281.º do CPP, concluímos que o MP pode determinar a suspensão provisória do processo, mediante o requerimento livre e esclarecido da vítima, desde que se verifique a não agravação do crime pelo resultado, com a concordância do Juiz de instrução criminal e do arguido, desde que haja ausência de condenação ou de aplicação anterior de suspensão provisória do processo, por crime da mesma natureza. Por fim analisando o instituto da mediação penal, o processo restaurativo, visa objetivamente a reintegração social do agente/agressor e da vítima, sendo uma justiça tendencialmente mais equilibrada, menos punitiva, socialmente mais eficaz e menos destrutiva, tendo como objetivo a reparação do mal causado à vítima e a responsabilização voluntária do agente. Verifica-se que a mediação penal é o processo de resolução de conflitos, que surgiu para colmatar as insuficiências do processo criminal, nomeadamente no que respeita aos interesses da vítima. Para tal processo de mediação requer-se o consentimento da vítima e do arguido.
The presented work regards the crime of domestic violence, whose interest results not only from the importance of its practical component, as well as from some differences within the doctrine about certain aspects of its regimen, whose analysis seems pertinent. Bearing in mind the legal perspective, we identify which are the concrete aspects of the regímen raise more concern in the judicial practise and which answers has been given by the doctrine and the jurisprudence. To reach this aim we will focus on the requirements for having criminal liability: typicality – objetive and subjetive – illegality, guilt and liability of the agent. Through the analysis of the legislation no. 112/2009 we can conclude that domestic violence demanded measures that could guarantee a wider protection of its victims, establishing a regímen for both prevention of domestic violence and assistance of its victims. We conclude that acording with the legislation no. 112/2009, that not all of the enforcement measures referred in the Criminal Procedure Code can be applicable to crimes of domestic violencce. Regarding the solutions of amusement, in the Institute of Provisional Suspension of the Process, after verifying all the assumptions of art. 281 of the CPP, we conclude that the MP may determine the provisional suspension of the process, upon the free and clear request of the victim, provided that the crime is not aggravated by the result, with the agreement of the Investigating Judge and the defendant , Provided that there is no conviction or previous application of provisional suspension of proceedings, for a crime of the same nature. Finally, analyzing the institute of criminal mediation, the restorative process objectively aims at the social reintegration of the agent / aggressor and the victim, being a more balanced, less punitive, socially more effective and less destructive justice, aiming at the repair of evil Caused to the victim and the agent's voluntary accountability. It can be seen that criminal mediation is the process of resolving conflicts, which has emerged to address the inadequacies of the criminal process, particularly with regard to the interests of the victim. The mediation process requires the consent of the victim and the defendant.
Descrição: Exame público realizado em 14 de Dezembro de 2016, às 14H45.
Dissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Criminais.
URI: http://hdl.handle.net/11067/2741
Tipo de Documento: Dissertação de Mestrado
Aparece nas colecções:[ULP-FD] Dissertações

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