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Título: O processo especial de revitalização : tramitação processual
Autor: Soares, Ângela Maria Martins
Orientador: Morais, Américo Fernando de Gravato
Palavras-chave: Direito
Direito Comercial
Insolvência
Processo de falência - Processo especial de revitalização
Data: 2016
Resumo: A presente dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais tem como objetivo a análise do regime jurídico do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de Fevereiro. O tema estudado é o Processo Especial de Revitalização. Atualmente, Portugal atravessa uma situação de crise económico-financeira, que se reflete na atividade do tecido empresarial português. Uma grande preocupação dos responsáveis das empresas é a condição de insolvência que as mesmas podem vir a enfrentar, e que muitas já o sentem. Assim, propomo-nos a apresentar os trâmites legais do Processo Especial de Revitalização (PER). O PER é um processo que, tal como o próprio nome indica, visa obter a revitalização económica de um devedor que se encontre em situação economicamente difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, através de negociações encetadas junto dos credores, tendentes a obter destes a aprovação de um Plano de Recuperação. Este inicia-se por um ato voluntário do devedor, através da apresentação de um requerimento inicial, similar ao requerimento apresentado no âmbito do processo de insolvência. Recebido o requerimento, o juiz deve nomear de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, ato esse publicado no portal Citius. Ao longo do processo, o devedor deve apresentar aos seus credores um plano de negócios viável e credível que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação. Estas negociações podem concluir-se com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, plano que, se homologado pelo tribunal, vinculará todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações. Se, pelo contrário, dentro do prazo previsto para as negociações, o devedor não lograr obter a aprovação de um Plano de Recuperação ou se o Plano aprovado não for homologado pelo Tribunal, o administrador judicial provisório deve, a final, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, sendo esta declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis
This Master's thesis in Ciências Jurídico-Empresariais aims to analyze the legal regime of the Special Revitalization Process, established by Lei No. 16/2012, of 20 April , in turn amended by Decreto-Lei nº 26/2015, of 6 February . The subject studied is the Processo Especial de Revitalização. Currently, Portugal is facing a situation of economic and financial crisis, which is reflected in the activity of the Portuguese business. A major concern of the management company’s it’s the insolvency condition that they may face, and that many already feel. Thus, we propose to present the legal procedures of the Processo Especial de Revitalização (PER). The PER is a process that, as its name implies, seeks the economic revitalization of a debtor who is in economically difficult situation or merely imminent insolvency, but still susceptible recovery through negotiations with creditors , aimed at achieving these the approval of a Recovery Plan. This is initiated by a voluntary act of the debtor, by submitting an initial application, similar to the application submitted in the insolvency proceedings. After receiving the application, the judge will appoint immediately, by order, provisional judicial administrator, this act is published in Citius portal. Throughout the process, the debtor must submit to your creditors a viable and credible business plan that shows the debtor's ability to generate cash flows necessary to the restructuring plan. These negotiations can be concluded with the approval of the recovery plan leading to the revitalization of the debtor, a plan which, if approved by the court, be binding on all creditors, even if they have not participated in the negotiations. If, however, within the period provided for negotiations, the debtor not having obtained the approval of a Recovery Plan or if the approved Plan is not approved by the Court, the provisional judicial administrator shall, at the end, give its opinion on if the debtor is in insolvent situation and, if so, require the debtor's insolvency, which is declared by the court within three working days.
Descrição: Dissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Empresariais.
Exame público realizado em 26 de Julho de 2016.
URI: http://hdl.handle.net/11067/2734
Tipo de Documento: Dissertação de Mestrado
Aparece nas colecções:[ULP-FAA] Dissertações

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