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dc.contributor.authorAlves, Rogério-
dc.date.accessioned2014-09-19T12:52:10Z-
dc.date.available2014-09-19T12:52:10Z-
dc.date.issued2014-09-19-
dc.identifier.issn2182-4118-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/1154-
dc.identifier.urihttps://doi.org/10.34628/jsq1-4h13por
dc.descriptionLusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 6 (2008). - p. 121-127.por
dc.description.abstractA flexibilização processual impõe que, em alguns momentos, o Juiz possa agir contra abusos. Algo impede uma verdadeira reforma processual: o conservadorismo. Saúda-se a abolição do agravo. E, tendencialmente, concorda-se com a dupla conforme. Preferir-se-ia uma audiência, em sede de recurso fáctico cna qual a parte exibiria os extractos da prova testemunhal em que se basearia. A possibilidade de alegações orias nos termos do art. 277 - A é muito tímida.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectApelação - Portugalpor
dc.subjectProcesso civil - Portugalpor
dc.titleA reforma operada pelo DL 303/2007por
dc.typearticlepor
Aparece nas colecções:[ULL-FD] LD, s. 2, n. 06 (2008)

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