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dc.contributor.advisorCorreia Lúcio Miguel Teixeira 1973--
dc.contributor.authorMartins, Ana Cláudia Cardoso Silva das Neves, 1978--
dc.date.accessioned2026-07-29T14:02:41Z-
dc.date.available2026-07-29T14:02:41Z-
dc.date.issued2025-
dc.identifier.citationMartins, Ana Cláudia Cardoso Silva das Neves (2025). Os limites à admissibilidade das imagens de videovigilância em contexto laboral, nomeadamente como meio de prova nos processos disciplinares. Lisboa: [s.n.].pt_PT
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/8869-
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2025pt_PT
dc.descriptionExame público realizado em 15 de julho de 2026pt_PT
dc.description.abstractO desenvolvimento tecnológico tem moldado de forma profunda e contínua o mundo do trabalho, e consequentemente o Direito do Trabalho. Desde os tempos da Revolução Industrial até à atual era digital, os avanços tecnológicos têm impactado significativamente a organização interna das empresas e a forma como o trabalho é gerado e executado. Atualmente, com o progresso acelerado de ferramentas como a inteligência artificial, a automação e os sistemas de videovigilância, estamos perante uma nova transformação estrutural das relações laborais. Esta nova realidade não afeta apenas a gestão interna das empresas, mas tem também repercussões a nível europeu e internacional, levantando questões complexas no domínio dos direitos fundamentais, particularmente no que respeita à proteção da privacidade. Se por um lado as novas tecnologias proporcionam maior eficiência, segurança e controlo, por outro lado suscitam preocupações sérias quanto à intromissão na esfera privada dos trabalhadores. No âmbito do Direito do Trabalho, uma das consequências mais visíveis das novas tecnologias é a intensificação dos mecanismos de controlo exercidos pelos empregadores sobre os seus trabalhadores. A utilização de sistemas de videovigilância, softwares de supervisão e outros meios tecnológicos de supervisão tornou-se cada vez mais comum. Contudo, esta vigilância, quando desproporcional ou não devidamente fundamentada, poderá violar direitos fundamentais consagrados constitucional e legalmente, como o direito à reserva da intimidade da vida privada e à dignidade no trabalho. O nosso ordenamento jurídico, bem como o quadro normativo europeu, particularmente através do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (doravante RGPD) da União Europeia (doravante EU), impõem limites claros à utilização de dados pessoais, incluindo imagens recolhidas por videovigilância. Além disso, o Código do Trabalho (doravante CT) prevê a necessidade de transparência e proporcionalidade nas formas de controlo utilizadas pelos empregadores, especialmente quando estas interferem com a esfera privada do trabalhador. Uma das questões mais debatidas na nossa doutrina e jurisprudência, reside na admissibilidade do uso de imagens obtidas por sistemas de videovigilância como meio prova nos procedimentos disciplinares. Esta matéria coloca em confronto dois interesses legítimos: por um lado, os poderes de direção, controlo e disciplinar do empregador; por outro, os direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Neste contexto, torna-se essencial analisar em que medida as imagens captadas por sistemas de videovigilância no local de trabalho podem ser licitamente utilizadas como meio de prova em procedimentos disciplinares, quais os requisitos legais para a sua validade e como os nosso tribunais e doutrina têm vindo a interpretar estas situações. O presente trabalho procurará refletir sobre este conflito e sobre o papel da legislação e da jurisprudência na proteção dos direitos dos trabalhadores face às novas formas de vigilância no local de trabalho.pt_PT
dc.description.abstractTechnological development has profoundly and continuously shaped the world of work, and consequently labor law. From the Industrial Revolution to the current digital age, technological advances have significantly impacted the internal organization of companies and the way work is generated and performed. Today, with the rapid progress of tools such as artificial intelligence, automation, and video surveillance systems, we are facing a new structural transformation of labor relations. This new reality not only affects the internal management of companies, but also has repercussions at the European and international level, raising complex issues in the field of fundamental rights, particularly with regard to the protection of privacy. While new technologies provide greater efficiency, security, and control, they also raise serious concerns about intrusion into the private sphere of workers. In the field of labor law, one of the most visible consequences of new technologies is the intensification of control mechanisms exercised by employers over their employees. The use of video surveillance systems, monitoring software, and other technological means of supervision has become increasingly common. However, when disproportionate or not properly justified, this surveillance may violate fundamental rights enshrined in the constitution and law, such as the right to privacy and dignity at work. Our legal system, as well as the European regulatory framework, particularly through the General Data Protection Regulation (hereinafter GDPR) of the European Union (hereinafter EU), impose clear limits on the use of personal data, including images collected by video surveillance. In addition, the Labor Code (hereinafter LC) provides for the need for transparency and proportionality in the forms of control used by employers, especially when these interfere with the employee's private sphere. One of the most debated issues in our doctrine and jurisprudence is the admissibility of the use of images obtained by video surveillance systems as evidence in disciplinar proceedings. This matter pits two legitimate interests against each other: on the one hand, the employer's powers of management, control, and discipline; on the other, the employee's fundamental rights, such as the right to privacy and the protection of personal data. In this context, it is essential to analyze the extent to which images captured by vídeo surveillance systems in the workplace can be lawfully used as evidence in disciplinar proceedings, the legal requirements for their validity, and how our courts and doctrine have interpreted these situations. This paper will seek to reflect on this conflict and on the role of legislation and case law in protecting workers' rights in the face of new forms of surveillance in the workplace.pt_PT
dc.language.isoporpt_PT
dc.rightsopenAccesspt_PT
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/pt_PT
dc.subjectAdmissibilidade da prova - Portugalpt_PT
dc.subjectDisciplina laboral - Portugal - Direito e legislaçãopt_PT
dc.subjectDireitos dos Trabalhadores - Portugalpt_PT
dc.subjectVideovigilância - Direito e legislação - Portugalpt_PT
dc.titleOs limites à admissibilidade das imagens de videovigilância em contexto laboral, nomeadamente como meio de prova nos processos disciplinarespt_PT
dc.typemasterThesispt_PT
dc.identifier.tid204342740pt_PT
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