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dc.contributor.authorJusto, António Santos, 1945--
dc.date.accessioned2015-10-27T12:38:00Z-
dc.date.available2015-10-27T12:38:00Z-
dc.date.issued2015-10-27-
dc.identifier.issn2182-4118-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/1683-
dc.identifier.urihttps://doi.org/10.34628/fhjf-n773pt_PT
dc.descriptionLusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 12 (2014). - p. 11-49por
dc.description.abstractO contrato de sociedade foi, no direito romano, um acordo entre duas ou mais pessoas que se obrigavam reciprocamente a pôr em comum determinados bens ou trabalho, com vista à obtenção de um fim patrimonial comum. 2. Devia respeitar as exigências de licitude e os sócios podiam acordar a distribuição diferente de ganhos e perdas. Mas não podia onerar um dos sócios exclusivamente com as perdas, privando-o dos ganhos. Na falta de acordo, a distribuição era igual. 3. A sua origem remonta provavelmente ao consortium ercto non cito, património herdados pelos filhos e conservado indiviso com vista à prossecução da actividade já desenvolvida pelo falecido paterfamilias. 4. As suas espécies podem reconduzir-se à sociedade de todos os bens e à sociedade questuária, constituída para a trealização de certas operações ou para determinado negócio jurídico ou obra. 5. Merecem especialmente destaque a sociedade bancária e a sociedade de publicanos: aquela, constituída para o exercício da actividade bancária, com um regime específico; esta, em regra criada por grandes capitalistas para a realização de actividades diversificadas. Gozava provavelmente de personalidade jurídica. 6. Não tendo (em regra) personalidade jurídica, os sócios adquiriam para si e respondiam perante terceiros e estes perante aqueles pelas obrigações provenientes dos negócios jurídicos realizados. E posteriormente prestavam contas aos demais sócios. 7. Os sócios respondiam por gestão dolosa ou culposa e o risco, onerava, em regra, todos os sócios. 8. A relação de amizade entre os sócios que está na base do contrato de sociedade, influencia o seu regime jurídico, tem reflexos importantes no beneficium competentiae e determina as causas de extinção. 9. A tutela das relações entre os sócios cabe à acção de sociedade (actio pro socio), à acção de divisão de coisa comum (actio communi dividundo) e outras acções. A actio pro socio cumulava-se, enquanto reipersecutória, com as acções penais (v.g., a acção de furto). 10. O Código Civil português consagra o contrato de sociedade e é evidente a influência romana que o percorre em diversos aspectos.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireito das sociedades comerciaispor
dc.subjectContratospor
dc.titleO contrato de sociedade no direito romano (breve referência ao direito português)por
dc.typearticlepor
Aparece nas colecções:[ULL-FD] LD, s. 2, n. 12 (2014)

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