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    <title>Repositório Colecção:</title>
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    <title>The indirectly represented person’s claim to delivery ilustrated by the example of the commission contract</title>
    <link>http://hdl.handle.net/11067/7759</link>
    <description>Título: The indirectly represented person’s claim to delivery ilustrated by the example of the commission contract
Autor: Stoppelhaar, Ricarda
Resumo: The principle of the privity of contractual obligations applies in al most all continental private law systems. Accordingly, a contractual obligation, in particular a contract, can only have legal effects inter partes, i.e. between the persons involved as parties. For third-parties not involved in the contract, this principle has both positive and negative consequences. Thus, third-parties are neither obligated (positive consequence) nor entitled (negative consequence) under the contract. The consequences of the principle of privity of contract are particularly clear in the case of indirect representation. Indirect representation is defined as when someone (the indirect representative) concludes a contract with a third-party in his own name, but at the same time is obliged on the basis of another contract with the indirectly represented person to provide the performance of the third-party to the indirectly represented person. While the legal effects of the concluded transaction occur solely for the acting indirect representative, the economic interest therein lies with the indirectly represented person. As a consequence, the indirectly represented person has a performance claim only vis-à-vis the indirect representative. There is no direct legal relationship with the third-party. If the indirect representative does not fulfill his duty to deliver the performance of the third-party to the indirectly represented person, then the principle of privity leads to a lack of protection for the indirectly represented person, as he has no possibility of directly demanding the performance from the third-party himself. In a first step, this article defines indirect representation and distinguishes it from other legal figures such as direct representation and the agency of common law. It will subsequently explain how the indirect representative can fulfil his obligation to deliver to the indirectly represented person. Finally, it is necessary to show how the indirectly represented person can be protected in enforcing his claim for performance against the indirect representative. For this purpose, a special provision of Swiss law will be discussed. The article concludes with a summary of the results.; O princípio da privação das obrigações contratuais aplica-se em qua se todos os sistemas continentais de direito privado. Assim, uma obrigação contratual, nomeadamente um contrato, só pode ter efeitos jurídicos inter partes, ou seja, entre as pessoas envolvidas como partes. Relativamente a terceiros não envolvidos no contrato, este princípio tem consequências positivas e negativas. Assim, os terceiros não são obrigados (consequência positiva) nem têm direito (consequência negativa) no âmbito do contrato. As consequências do princípio da privação do contrato são particularmente claras no caso da representação indireta. A representação indireta é definida quando alguém (o representante indireto) celebra um contrato com um terceiro em seu próprio nome, mas, ao mesmo tempo, é obrigado, com base num outro contrato com a pessoa indiretamente representada, a fornecer a prestação do terceiro à pessoa indiretamente representada. Enquanto os efeitos jurídicos da transação concluída ocorram apenas para o representante indireto em exercício, o interesse económico é da pessoa representada indiretamente. Consequentemente, a pessoa representada indiretamente tem um direito de execução apenas em relação ao representante indireto. Não existe uma relação jurídica direta com o terceiro. Se o representante indireto não cumprir o seu dever de entregar a prestação do terceiro ao indireto, então o princípio da privacidade conduz a uma falta de proteção do indiretamente representada, uma vez que esta não tem a possibilidade de exigir diretamente a prestação diretamente ao terceiro. Numa primeira fase, este artigo define a representação indireta e distingue-a de outras figuras jurídicas como a representação direta e a agência de direito comum. Seguidamente, explicará como o representante indireto pode cumprir a sua obrigação de entrega à pessoa representada indiretamente. Por último, é necessário mostrar como a pessoa representada indiretamente pode ser protegida na execução do seu direito de execução contra o representante indireto. Para o efeito, será analisada uma disposição especial do direito suíço. O artigo termina com uma síntese dos resultados.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 32 (2024).</description>
    <dc:date>2024-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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  <item rdf:about="http://hdl.handle.net/11067/7758">
    <title>O estado da arte na jurisprudência do art. 366, n.º 5, CT e o contributo do AC. do STJ, de 12 de Outubro de 2022</title>
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    <description>Título: O estado da arte na jurisprudência do art. 366, n.º 5, CT e o contributo do AC. do STJ, de 12 de Outubro de 2022
Autor: Quintas, Paula do Couto
Resumo: A jurisprudência e a doutrina têm debatido a melhor interpretação a dar ao art. 366º, nº 5, do Código do Trabalho, dedicado à ilisão da presunção da aceitação do despedimento. A norma em questão sistematizada nos despedimentos coletivos, por força da remissão legal, é igualmente aplicável aos despedimentos por extinção de posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação. Analise-se o contributo do Ac. do STJ, de 12 de outubro de 2022, que concedeu uma interpretação mais conforme o espírito da lei, permitindo o esgotamento do prazo até a impugnação ou suspensão judiciais. Esta interpretação traz uma nova luz sobre o conceito de simultaneidade e apresenta uma solução alinhada com a matriz constitucional.; Case law and doctrine have debated the best interpretation to be given to Article 366(5) of the Labour Code, which is dedicated to rebutting the pre sumption of acceptance of dismissal. The rule in question, which is systematised in collective dismissals, by virtue of the legal reference, is also applicable to dismissals for job losses and dismissals for unsuitability. Let’s look at the contribution made by the STJ ruling of 12 October 2022, which gave an interpretation more in line with the spirit of the law, allowing the time limit to be exhausted until a judicial challenge or suspension. This interpretation sheds new light on the concept of simultaneity and presents a solution in line with the constitutional matrix.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 32 (2024).</description>
    <dc:date>2024-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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    <title>Documentos electrónicos : um quarto de século...</title>
    <link>http://hdl.handle.net/11067/7757</link>
    <description>Título: Documentos electrónicos : um quarto de século...
Autor: Correia, Miguel José de Almeida Pupo, 1942-
Resumo: Completando-se neste ano de 2024 vinte e cinco anos sobre a publicação da primeira legislação portuguesa sobre documentos electrónicos e assinatura digital – Decreto-lei nº 290-D/99, de 2.8 -, descreve-se neste artigo a sua evolução de modo a reflectir o estado actual do respectivo regime, bem como a sua incidência em múltiplos dispositivos legais que têm vindo a difundir o uso da documentação electrónica, e na jurisprudência portuguesa sobre esta temática. Em especial, referem-se as inovações trazidas pelo Regulamento (UE) nº 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.7.2014 (Regulamento eIDAS), complementado pelo Decreto-Lei nº 12/2021, de 9.2, que actualmente estabelecem o quadro normativo dos meios de identificação electrónica designados por “serviços de confiança”.; Twenty-five years after the publication of the first Portuguese legislation on electronic documents and digital signatures - Decree-Law no. 290-D/99, of 2 August - this article describes its evolution in order to reflect the current state of the respective regime, as well as its impact on multiple legal provisions that have been spreading the use of electronic documentation, and on Portuguese case law on this subject. In particular, reference is made to the innovations brought about by Regulation (EU) no. 910/2014, of the European Parliament and of the Council, of 23.7.2014 (eIDAS Regulation), complemented by Decree-Law no. 12/2021, of 9.2, which currently establish the legal framework for electronic identification means known as “trust services”.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 32 (2024).</description>
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    <title>O caso Lassana Diarra : um novo caso Bosman?</title>
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    <description>Título: O caso Lassana Diarra : um novo caso Bosman?
Autor: Correia, Lúcio Miguel Teixeira, 1973-
Resumo: A ação da União Europeia, através de diversas decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) foi extremamente importante no domínio do Direito Laboral Desportivo, e o final do século XX, foi extremamente rico no desenvolvimento da atividade desportiva profissional e na criação da verdadeira indústria a ela ligada, tendo entre nós, a última década do referido século, dado azo a uma elevadíssima e importantíssima produção normativa sobre matérias desportivas, mormente sobre o regime jurídico do praticante desportivo. Sobretudo, a partir da decisão do TJUE de 15 de dezembro de 1995 relativamente ao Caso Bosman, as denominadas cláusulas de rescisão (para nós liberatórias), os pactos de opção e os pactos de preferência, entre outras cláusulas contratuais, proliferaram e adquiriram um papel privilegiado, mas sobretudo corrente nos contratos de trabalho desportivo dos praticantes desportivos profissionais, concitando-se uma avaliação cautelosa dos quadros circunstanciais em que os mesmos foram estabelecidos, bem como, deram azo a diversos regulamentos internacionais de diversas modalidades, sobre a inscrição, estatuto e transferências de jogadores profissionais, como é o caso do Regulamento de Estatuto e Transferências da FIFA. Lassana Diarra foi jogador profissional de futebol entre 2004 e 2019 tendo representado a seleção francesa e alguns dos melhores clubes europeus. Em 2013, já numa altura descendente da carreira, o referido jogador assinou contrato com o clube russo, Lokomotiv de Moscovo. Porém, um ano mais tarde, quando reclamou publicamente da redução salarial unilateralmente imposta, entrou em confronto com os representantes do clube e o seu contrato veio a ser resolvido por justa causa com fundamento num suposto incumprimento. O Lokomotiv Moscovo após resolver o mencionado contrato de trabalho, pediu à Câmara de Resolução de Litígios da FIFA que condenasse Lassana Diarra no pagamento de uma compensação no montante 20 milhões de euros, alegando incumprimento e «rescisão do contrato sem justa cusa» na aceção do artigo 17.º do Regulamento de Estatuto e Transferências da FIFA. Posteriormente, Lassana Diarra começou a procurar um novo clube que estivesse em condições de o contratar, o que se revelou tarefa difícil face ao disposto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do RETJ, não obstante o Sporting du pays de Charleroi da Bélgica, em 19 de fevereiro de 2015, ter enviado uma proposta de contratação sob condições específicas que condicionavam a sua liberdade de trabalho. Entretanto, em 2015, Lassana Diarra intentou uma ação contra a FIFA e a URBSFA no Tribunal de commerce du Hainaut, division de Charleroi (Tribunal de Comércio do Hainaut, divisão de Charleroi, Bélgica), pedindo uma indemnização por danos, tendo em conta a aplicação daquelas normas regulamentares, que no seu entendimento são contrárias aos princípios fundamentais do Direito da União Europeia, designadamente à liberdade de circulação de trabalhadores no espaço económico europeu. Por sentença de 19 de janeiro de 2017, aquele órgão jurisdicional bega julgou procedente o pedido de Lassana Diarra, condenando a FIFA e a URBSFA a pagar-lhe um montante provisório. A FIFA recorreu desta sentença e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no passado dia 4 de Outubro de 2024 declarou que as regras em causa podem dar azo a interpretações incompatíveis ou que consubstanciam a violação do direito à livre circulação de pessoas do artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Paralelamente, o TJUE decidiu ainda que estas regras FIFA desincentivam e, por isso, restringem a contratação de jogadores na mesma situação de Lassana Diarra, o que restringe a concorrência no mercado de contratação de jogadores. À luz desse entendimento, o TJUE concluiu que tais regras podem, por isso, originar uma violação ao direito da concorrência, previsto no artigo 101.º do TFUE. Sem dúvida, que é necessário abrir um debate sobre como reformar o sistema de compensação/indemnização pela cessação contratual do vínculo laboral desportivo, sem comprometer a estabilidade contratual ou a liberdade de circulação dos jogadores no espaço europeu, equilibrando assim os interesses de todas as partes envolvidas nas transferências de jogadores profissionais de futebol. Este processo de interpretação judicial a nível nacional será decisivo para definir a forma como as regras da FIFA serão aplicadas no futuro e se irão cumprir as normas do Direito da União Europeia, abrindo um debate essencial sobre a imprescindível harmonização entre as regulamentações desportivas de natureza nacional, privadas e comunitárias do futebol profissional.; The action of the European Union, through several decisions of the Court of Justice of the European Union (CJEU), was extremely important in the field of Sports Labor Law, and the end of the 20th century was extremely rich in the development of professional sporting activity and the creation of true industry linked to it, with the last decade of that century among us giving rise to a very high and very important normative production on sporting matters, especially on the legal regime of sports practitioners. Above all, following the CJEU’s decision of December 15, 1995 in relation to the Bosman Case, the so-called termination clauses (for us release clauses), option pacts and preference pacts, among other contractual clauses, proliferated and acquired a role privileged, but above all common in the sports employment contracts of professional sports practitioners, encouraging a careful assessment of the circumstantial frameworks in which they were established, as well as giving rise to several international regulations of different modalities, on registration, status and transfers of professional players, as is the case with the FIFA Status and Transfer Regulations. Lassana Diarra was a professional football player between 2004 and 2019, having represented the French national team and some of the best European clubs. In 2013, already at a downward stage in his career, the aforementioned player signed a contract with the Russian club, Lokomotiv Moscow. However, a year later, when he publicly complained about the unilaterally imposed salary reduction, he clashed with club representatives and his contract was terminated for just cause based on alleged non-compliance. Lokomotiv Moscow, after resolving the aforementioned employment contract, asked the FIFA Dispute Resolution Chamber to order Lassana Diarra to pay compensation in the amount of 20 million euros, alleging non-compliance and “termination of the contract without just cause” within the meaning of the Article 17 of the FIFA Status and Transfer Regulations. Subsequently, Lassana Diarra began looking for a new club that was in a position to sign him, which proved to be a difficult task given the provisions of article 17, paragraphs 2 and 4, of the RETJ, despite Sporting du pays de Charleroi from Belgium, on February 19, 2015, having sent a hiring proposal under specific conditions that conditioned his freedom to work. Meanwhile, in 2015, Lassana Diarra filed a lawsuit against FIFA and URBSFA at the Tribunal de commerce du Hainaut, Charleroi division (Commercial Court of Hainaut, Charleroi division, Belgium), seeking compensation for damages, in view of the application of those regulatory standards, which in their understanding are contrary to the fundamental principles of European Union Law, in particular the freedom of movement of workers within the European economic space. By judgment of 19 January 2017, that Belgian court upheld Lassa na Diarra’s request, ordering FIFA and URBSFA to pay him a provisional amount. FIFA appealed this sentence and the&#xD;
Court of Justice of the European Union (CJEU) on October 4, 2024 declared that the rules in question may give rise to incompatible interpretations or that constitute a violation of the right to free movement of people in article 45 of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU). At the same time, the CJEU also ruled that these FIFA rules discourage and therefore restrict the signing of players in the same situation as Lassana Diarra, which restricts competition in the player signing market. In light of this understanding, the CJEU concluded that such rules could, therefore, lead to a violation of competition law, provided for in Article 101 of the TFEU. Without a doubt, it is necessary to open a debate on how to reform the compensation/indemnity system for the contractual termination of the sporting employment relationship, without compromising the contractual stability or freedom of movement of players within the European space, thus balancing the interests of all parties involved. In transfers of professional football players. This process of judicial interpretation at national level will be decisive in defining how FIFA rules will be applied in the future and whether they will comply with the standards of European Union Law, opening an essential debate on the essential harmonization between sports regulations of a national, private and professional football communities.
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