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  <title>Repositório Colecção:</title>
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  <updated>2026-11-01T14:09:23Z</updated>
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    <title>A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais</title>
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      <name>Gonçalves, Mercília Pereira</name>
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    <updated>2023-03-20T15:26:36Z</updated>
    <published>2020-01-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais
Autor: Gonçalves, Mercília Pereira
Resumo: Desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades comerciais, é desfazer o véu de uma corporação societária com a finalidade de responsabilizar os sócios - únicos responsáveis. É desmascarar a personalidade de uma pessoa coletiva e imputar aos seus membros a sanção que só a eles diz respeito. Inspirados na doutrina estrangeira, atualmente, este instituto de caráter subsidiário tem sido amplamente debatido na doutrina nacional e igualmente suscetível de aplicação na prática dos tribunais portugueses. Neste sentido, é a figura do abuso de direito prevista no art. 334º do CC que assume pertinência e um conjunto de normas que são verdadeiros reforços de superação desta personalidade. Por uma razão de lógica, devem ser respeitadas algumas exigências, para que se garanta uma correta aplicação, entre outros que já conhecemos, a culpa, a ilicitude e o nexo de causalidade.; To disregard the legal personality of commercial societies is to undo the veil of a corporate corporation to hold the partners - the only responsible ones. It is to unmask the personality of a legal person and impose on its members the sanction that only concerns them. Inspired by foreign doctrine, nowadays, this subsidiary institute has been widely debated in national doctrine and also susceptible to application in the practice of Portuguese courts. In this sense, it is the figure of the abuse of right provided for in article 334 of the CC that assumes relevance and a set of rules that are true reinforcements to overcome this personality. For a logical reason, some requirements must be respected to guarantee a correct application, among others that we already know, guilt, illegality, and causation.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 23-24 (2020). - p. 263-283.</summary>
    <dc:date>2020-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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    <title>A concretização tutelar do art.º 20.º n.o 5 da CRP e os procedimentos judiciais prioritários de tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais</title>
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      <name>Monteiro, Maria João</name>
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    <updated>2023-03-17T12:57:19Z</updated>
    <published>2022-01-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: A concretização tutelar do art.º 20.º n.o 5 da CRP e os procedimentos judiciais prioritários de tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais
Autor: Monteiro, Maria João
Resumo: De que forma devemos interpretar e aplicar o n.º 5 do art.º 20.º da CRP? Apenas aos direitos, liberdades e garantias pessoais? Aos direitos fundamentais análogos de cariz pessoal? A todos os direitos fundamentais? De que forma deve ser representado tal normativo em face de uma Constituição “evolutiva”? E que relação se estabelece entre os procedimentos judiciais constitucionalmente previstos como obrigações de prestação do Estado, com as pré-existentes formas procedimentais de acautelamento de direitos, ao nível do direito ordinário, no âmbito geral de proteção dos direitos dos cidadãos? Não estaremos, com este regime excecional, perante um verdadeiro “recurso de amparo” ainda que mediado pelas “vias judiciais normais”?; How should we interpret and apply Article 20 (5) of the CRP? Only about personal rights, freedoms and guarantees? Similar fundamental rights? All fundamental rights? How should this norm be represented in face of an “evolving” Constitution? And what relationship is established between the judicial procedures constitutionally provided for as obligations to provide the State, with the preexisting procedural forms of safeguarding rights, at the level of ordinary law, within the general scope of protection of citizens’ rights? Aren’t we, with this exceptional regime, facing a real “support appeal” through “judicial courts”?
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 23-24 (2020). - p. 221-259.</summary>
    <dc:date>2022-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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    <title>Crime de poluição e compliance ambiental : entre o (essencial) cumprimento voluntário das normas e a (eventual) aplicação da pena</title>
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      <name>Coutinho, Miguel Pereira</name>
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    <updated>2023-03-20T15:26:49Z</updated>
    <published>2020-01-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: Crime de poluição e compliance ambiental : entre o (essencial) cumprimento voluntário das normas e a (eventual) aplicação da pena
Autor: Coutinho, Miguel Pereira
Resumo: O presente trabalho visa abordar, de forma necessariamente sucinta, as relações existentes entre o crime de poluição e o cumprimento do plano de compliance ambiental, isto, bem como as consequências jurídico-penais da sua inobservância.; The present work briefly addresses the relationship between the pollution crime and compliance with the environmental compliance plan.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 23-24 (2020). - p. 205-220.</summary>
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    <title>Um século depois de Plessy v. Ferguson : luta pela igualdade racial na era do algoritmo</title>
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      <name>Araújo, Marisa Isabel Almeida, 1981-</name>
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      <name>Meireis, Manuel Augusto Alves, 1967-</name>
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    <updated>2023-03-17T13:04:43Z</updated>
    <published>2020-01-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: Um século depois de Plessy v. Ferguson : luta pela igualdade racial na era do algoritmo
Autor: Araújo, Marisa Isabel Almeida, 1981-; Meireis, Manuel Augusto Alves, 1967-
Resumo: O fim da Guerra Civil Americana trouxe a promessa de um novo tempo para todas as pessoas, assente num princípio de igualdade entre todos, com acesso às mesmas oportunidades e privilégios. Mas este marco histórico aguardava ainda o período que se seguiu da legislação que ficou conhecida como “Jim Crow”. Nas relações racionais ensaiava-se o momento histórico da segregação. Esta legislação com raiz em princípios da “supremacia branca” do Sul (dos EUA) depois da Reconstruction só terminaria com o movimento dos direitos civis nas décadas de 50 e 60 do século XX. Depois de terem sido aprovadas leis que admitiam a separação entre brancos e negros (ou mestiços) a infame decisão que chegou pela mão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos legitimaria em definitivo a segregação racial. Apesar do rendilhado argumentativo é, de facto, a negação absoluta da igualdade com base na raça. Foi a 18 de maio de 1896 que o Supremo Tribunal, na decisão que ficou conhecida como Plessy vs. Fergunson, legitimaria a doutrina, com repercussões além fronteiras, “iguais mas separados”. Por ocasião do aniversário da decisão americana que marcou o fim do século XIX com a aceitação da opressão e segregação racial, e o reconhecimento de uma hierarquia entre as pessoas baseada na cor da pele com evidentes consequências discriminatórias, o nosso objectivo é analisar esta vil decisão e a pesada herança que, ainda hoje, se vai disseminando em discriminação racial e marginalização, com consequências nefastas, incluindo, alegadamente, na IA e em algoritmos “racistas”.; The end of the American Civil War brought the promise of a new era where all people, assumed equal, could access to the same opportunities and privileges. Although, following this new historical moment the so-called Jim Crow legislation period was still to come and a new lane in racial relations, a segregationally one, awaited. This “white supremacy” legislation mainly of the Southern States of the US after the Reconstruction, only ended with the beginning of the civil rights movement in the 1950s and 1960s. After the approval of laws separating the colored from the white people the U. S. Supreme Court, in an infamous decision, legitimized racial segregation. A denial of equality. It was 18th May 1896 and the Supreme Court decision of the Plessy v. Ferguson legitimized the “separate but equal” doctrine. For the occasion of the anniversary of the American decision that marked the end of the nineteenth century with the acceptance racial oppression and a recognized hierarchy based on the color of the skin with discriminatory consequences, our goal is to analyze the decision and the inheritance that, nowadays, still disseminates in racial inequities and ostracism with severe consequences, including, allegedly, in AI and “racist” algorithms.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 23-24 (2020). - p. 195-204.</summary>
    <dc:date>2020-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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