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  <title>Repositório Colecção:</title>
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    <title>Contrato de trabalho desportivo : entre a prestação desportiva, os direitos desportivos e o factor económico, em especial na cessação do vínculo : o caso do futebol</title>
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      <name>Brás, Sérgio da Conceição Pires, 1965-</name>
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    <updated>2025-09-26T13:43:03Z</updated>
    <published>2025-01-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: Contrato de trabalho desportivo : entre a prestação desportiva, os direitos desportivos e o factor económico, em especial na cessação do vínculo : o caso do futebol
Autor: Brás, Sérgio da Conceição Pires, 1965-
Resumo: O desporto, que começou por nada ter que ver com uma actividade económica, continuou a ter muito pouco que ver com as restantes actividades económicas, mesmo depois de se ter convertido numa actividade económica de grande dimensão.&#xD;
A prática do desporto, que começou por nada ter que ver com uma profissão, continuou a ter muito pouco que ver com as restantes profissões, mesmo depois de se ter convertido numa autêntica profissão.&#xD;
A relação contratual estabelecida entre o clube e o jogador profissional de futebol, que começou por pouco ter que ver com uma relação laboral, continuou a ter pouco que ver com as restantes relações laborais, mesmo depois de se ter convertido numa inquestionável relação laboral.&#xD;
O verdadeiro sentido e alcance de cada uma dessas três afirmações, que são hoje indiscutíveis, não é apreensível com base numa análise exclusivamente centrada na situação portuguesa. Estando apenas focada na realidade nacional, é obvio que essa análise não conseguiria responder aos problemas que envolvem uma actividade de âmbito planetário, que tem de ser jogada com base nas mesmas regras em todos os locais, e organizada praticamente do mesmo modo nesses vários locais. Da mesma forma que o entendimento daquelas três afirmações também não seria compreensível à margem da análise desligada do processo histórico que conduziu a cada uma. Em especial das duas últimas – a prática profissional do desporto e a diferente configuração relação laboral desportiva na vertente do futebol –, pela sua maior ligação ao objecto da presente investigação.&#xD;
A ideia, que serve também de justificação à relevância que a presente investigação dedica à transformação do desporto numa profissão e à transformação desta numa profissão de carácter laboral, é que é mais difícil compreender o presente se não se conhecer o passado, e ainda mais difícil conceber as melhores soluções a implementar no futuro. Em especial quando o que está em causa é compreender a situação presente e projectar as melhores soluções futuras no âmbito de uma actividade com a popularidade e o mediatismo do futebol – o chamado desporto-rei –, e com todas as suas múltiplas envolvências de ordem social, económica e política.&#xD;
Tendo por referência a modalidade desportiva largamente mais representativa e de maior impacto económico – o futebol –, e por critério orientador preferencial o país onde a mesma surgiu, se implementou, se consolidou, e a partir do qual rapidamente se expandiu e se foi transformando – a Inglaterra –, a presente tese tem como principais propósitos confirmar aquelas três afirmações. No fundo, confirmar a transformação dos jogos medievais mais populares em desportos, a transformação do desporto numa actividade económica, a transformação da prática desportiva numa profissão e a transformação da prática desportiva profissional numa actividade realmente laboral. A partir daí, e sempre com enfoque no futebol, identificar as insuficiências do actual regime jurídico português na tutela da especificidade que melhor justifica duas das mencionadas afirmações. Em primeiro lugar, o facto de a prática profissional do desporto ter muito pouco que ver com as restantes profissões. Em segundo, o facto de a relação laboral estabelecida entre o clube empregador e o jogador profissional de futebol ter muito pouco que ver com as restantes relações laborais. Incluindo com as restantes relações laborais desportivas.&#xD;
Uma especificidade que foi revelada logo nos primórdios do futebol profissional, numa altura em que o desporto não suscitava quaisquer preocupações aos poderes estaduais instituídos. Uma especificidade que foi essencial para a afirmação e para a rápida expansão da modalidade à escala mundial, mesmo antes de o seu reconhecimento formal se ter também generalizado à escala global. Uma especificidade que, embora com configurações que foram sendo modificadas ao longo dos anos, continuou sempre presente e subsiste nos nossos dias em todos os lugares onde o futebol é praticado.&#xD;
Curiosamente, uma especificidade que se tornou ainda mais importante e significativa depois da chegada das instâncias comunitárias ao desporto e através de uma decisão que pareceu até implicar o seu desaparecimento.&#xD;
Ao contrário do que é usual referir, essa especificidade não resulta apenas da natureza temporária do contrato de trabalho desportivo, nem do carácter estabilizador do termo resolutivo nele obrigatoriamente aposto, mas da reunião entre esses dois aspectos e a omnipresença de entidades estranhas às partes na organização da modalidade em termos nacionais e internacionais. Mais concretamente das federações desportivas, entidades com a incumbência exclusiva de certificar que a relação contratual já estabelecida entre o clube e o jogador, para além de ser plenamente válida e eficaz em termos laborais, o é também em termos desportivos. Uma incumbência que é manifestada através do registo do contrato de trabalho desportivo, elemento que produz na relação dois efeitos fundamentais. Em primeiro lugar, associar ao vínculo laboral já existente, o vínculo desportivo que passa também a existir a partir daí. Em segundo, impedir o jogador de participar nas competições oficiais ao serviço de outro qualquer clube durante o prazo de vigência desse novo vínculo desportivo, efeito que constitui também a fonte da exclusividade do próprio vínculo laboral.&#xD;
É justamente a reunião dessas quatro características, sendo duas de carácter laboral e duas de carácter desportivo, que determinam a dupla a relevância – desportiva e económica – do contrato de trabalho desportivo. São também elas que conferem à relação um valor próprio que transcende a sua componente laboral e que a afasta das demais relações de trabalho por conta de outrem. Ao contrário do que sucede nestas últimas, onde a realização do interesse do empregador subjacente à sua decisão de contratar tem como pressuposto o desempenho profissional do trabalhador e, por isso, a permanência da relação, no desporto profissional assente na celebração de um contrato de trabalho desportivo, e em especial no futebol, só a mencionada relevância desportiva tem também como pressuposto a permanência da relação. Já a sua relevância económica, que corresponde exactamente à especificidade que foi revelada logo nos primórdios do profissionalismo e que sempre marcou a relação, tem agora como necessário pressuposto a cessação antecipada da relação e, consequentemente, a perda antecipada da sua relevância desportiva.&#xD;
Não uma cessação antecipada qualquer, mas uma cessação antecipada que faça parte de um processo bem mais amplo e complexo de contratação do jogador por outro qualquer clube que queira tirar partido do seu desempenho profissional nas competições organizadas, e que não o pode fazer sem antes se extinguirem os efeitos produzidos pelo registo federativo efectuado pelo clube anterior. Uma nova contratação e uma extinção registal que, por força da natureza estabilizadora do termo resolutivo obrigatoriamente aposto ao contrato de trabalho desportivo em curso, não podem ser feitas de forma lícita contra a vontade daquele mesmo clube, na sua qualidade de beneficiário dos efeitos desportivos produzidos pelo registo federativo. Mas também uma extinção que acarreta a perda antecipada da prestação desportiva do jogador na esfera desse mesmo clube, e que, precisamente por isso, só muito dificilmente será concretizada sem o pagamento de certas contrapartidas económicas.&#xD;
Do que se trata, no fundo, é de revelar o importante domínio dos direitos económicos subjacentes aos direitos desportivos produzidos pelo registo federativo do contrato de trabalho desportivo e potenciados pelo termo estabilizador e pelo princípio da utilização exclusiva do atleta a que já aludiu. Direitos cuja materialização assenta, justamente, no pressuposto de aquela cessação antecipada ocorrer no contexto da contratação do atleta por outro clube, numa operação vulgarmente conhecida como transferência.&#xD;
Sendo consumada, ela tem como necessário efeito a extinção do registo federativo até então existente e do correspondente vínculo desportivo, circunstância que passa a tornar possível o registo federativo do novo contrato de trabalho celebrado com o clube de destino, para que seja ele o titular da nova vinculação desportiva e do consequente direito de dispor, de forma plena e exclusiva, do desempenho profissional do jogador nas competições organizadas pelas correspondentes federações desportivas.&#xD;
É esta vertente económica a verdadeira especificidade da relação laboral desportiva, e deve ser a sua tutela uma das principais preocupações do regime jurídico que pretende tratar o contrato de trabalho desportivo de modo especial. Sem relativizar as várias especificidades laborais da relação, que sempre existem nas relações especiais de trabalho, o que o legislador não deve perder de vista é, sobretudo, a tutela do aspecto mais diferenciador de uma relação que, sendo laboral, é também desportiva. Tendo essa principal diferenciação como necessário pressuposto a cessação antecipada do contrato de trabalho desportivo, teria sido importante que o legislador tivesse acautelado melhor esse momento da relação. Ou, pelo menos, que tivesse permitido às partes, directamente ou através das suas estruturas colectivas de representação, acordarem da forma que melhor lhes aprouvesse nesse fundamental domínio da cessação do contrato de trabalho desportivo.&#xD;
Como se verá na última parte da presente investigação, não foi exactamente essa a posição revelada pelo legislador na actual Lei nº 54/2017, de 14 de Julho. Não obstante os inegáveis progressos revelados pelo diploma em certos aspectos fundamentais da temática da cessação do contrato de trabalho desportivo, a verdade é que o legislador propendeu muito mais para a vertente laboral da relação e não cuidou com as mesmas preocupações a sua vertente económica, mesmo apesar de ser esta a sua vertente mais diferenciadora. Não a cuidou e não a deixou cuidar, mesmo apesar do maior equilíbrio da relação. Não a cuidou e não a deixou cuidar, não apenas pelo inexplicável ressuscitar do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador na sua perspectiva mais ampla e já sem paralelo na relação laboral comum – que tem como efeito restringir o poder negocial dos representantes das partes –, mas também pela estranha positivação da fraude à lei – que tem como efeito restringir o poder negocial das próprias partes.&#xD;
E também, agora em termos mais directos e ainda mais prejudicados por essas duas restrições, quando determinou a cessação automática do vínculo desportivo produzido pelo registo federativo do contrato de trabalho desportivo no preciso momento em que a cessação do vínculo laboral, mesmo que efectuada de forma ilícita, é comunicada às entidades federativas com competência de registo. Não fora a conhecida probidade dos dirigentes dos clubes pátrios na temática da contratação de jogadores, e a circunstância de a lei portuguesa ser apenas aplicável às transferências nacionais, e poderia muito bem ter sido o legislador português a conseguir deitar por terra a mais tradicional e mais importante especificidade da relação laboral desportiva na vertente do futebol. O que significa que poderia muito ter bem sido o legislador português a ostentar o muito pouco recomendável mérito de fazer o que nem a União Europeia concluiu não ser conveniente fazer. Ou seja, a conseguir deitar por terra a vertente económica de uma relação que nunca funcionou apenas na base da sua vertente desportiva e, por isso, que nunca funcionou apenas na base da sua vertente laboral.; Sport, which initially had nothing to do with economic activity, continued to have very little to do with other economic activities, even after becoming a major economic sector.&#xD;
The practice of sport, which initially had no connection to a profession, continued to bear little resemblance to other professions, even after becoming a genuine professional pursuit.&#xD;
The contractual relationship established between a club and a professional football player, which initially had nothing to do with employment relations, continued to bear little resemblance to other employment relations, even after evolving into an unquestionable employment relationship.&#xD;
The true meaning and scope of each of these three statements, which are now indisputable, cannot be fully understood through an analysis that focuses solely on the Portuguese context. A purely national approach would evidently fail to address the issues surrounding a globally prevalent activity that must be played under the same rules everywhere and organized in practically the same manner across different regions.&#xD;
Likewise, the understanding of these three statements would not be conceivable without considering the historical process that led to each of them, particularly the latter two – professional sport practice and the different configuration of sports employment relations in football – due to their greater relevance to the object of this investigation.&#xD;
The justification for the importance that this research attaches to the transformation of sport into a profession, and of this profession into a labor activity, is grounded in the idea that it is more difficult to comprehend the present without knowledge of the past, and even more challenging to devise the best solutions for the future. This is especially true when the objective is to understand the current situation and project the best future solutions for an activity with the popularity and media exposure of football – the so-called king of sports – and its various social, economic, and political ramifications.&#xD;
Taking as reference the most representative sport with the greatest economic impact – football – and guided primarily by the country where it originated, developed, consolidated, quickly expanded and evolved – England – this thesis aims to confirm those three assertions. Fundamentally, it seeks to confirm the transformation of medieval popular games into sports, the transformation of sport into an economic activity, the transformation of sports practice into a profession, and the transformation of professional sports practice into a fully-fledged employment activity. From this point onward, with a focus on football, the aim is to identify the shortcomings of the current Portuguese legal framework in addressing the specificities that best justify two of the aforementioned assertions. Firstly, the fact that professional sports practice has very little to do with other professions. Secondly, the fact that the employment relationship between the employing club and the professional football player bears little resemblance to other employment relationships, including other sports employment relationships.&#xD;
This specificity was evident at the very beginnings of professional football, at a time when sport did not arouse concern among established state authorities. It was a specificity that was essential for the sport’s global expansion, even before its formal recognition became widespread worldwide. Despite changes over the years, this specificity remains in place wherever football is played. Interestingly, this specificity became even more important after the European Union's involvement in sport, through a decision that appeared to threaten its very existence.&#xD;
Contrary to common belief, this specificity does not stem solely from the temporary nature of sports employment contracts, nor from the stabilizing effect of the mandatory fixed term. Rather, it arises from the combination of these two aspects and the omnipresence of external entities that regulate the sport both nationally and internationally. Specifically, sports federations, which have the exclusive responsibility to ensure that the relationship between the club and player is valid and effective not only in employment terms but also in sporting terms. This responsibility is expressed through the registration of the sports employment contract, which produces two key effects in the relationship. First, it associates the existing employment contract with a sporting bond.&#xD;
Second, it prevents the player from competing for another club during the term of the new sporting contract, which is also the basis for the exclusivity of the employment contract itself.&#xD;
It is precisely the combination of these four characteristics – two employment-related and two sport-related – that determines the dual significance, both sporting and economic, of the sports employment contract. These characteristics also give the relationship a distinct value that transcends its employment component and sets it apart from other forms of employment. Unlike other employment relationships, where the employer’s interest lies in the employee’s professional performance and the continuity of the relationship, in professional sports governed by a sports employment contract, only the sporting relevance of the relationship necessitates its continuation. However, its economic relevance – which has defined the relationship since the early days of professionalism – now requires the early termination of the relationship, and with it, the early loss of its sporting relevance.&#xD;
This early termination, however, is not just any form of termination but must be part of a broader, more complex process of the player's transfer to another club that seeks to capitalize on the player’s professional performance in organized competitions. This cannot happen without first extinguishing the effects of the previous registration made by the former club. Given the stabilizing nature of the mandatory fixed term in sports employment contracts, this termination cannot legally occur without the consent of the club, which benefits from the sporting effects produced by the federation’s registration.&#xD;
Yet, this termination also presupposes the early loss of the player's sporting performance for that club, a situation that will rarely happen without financial compensation.&#xD;
Ultimately, the key is to reveal the dominant role of economic rights underlying the sporting rights created by the registration of the sports employment contract, rights that are reinforced by the stabilizing term and the principle of the athlete’s exclusive use.&#xD;
These rights are realized when the early termination takes place as part of the athlete’s transfer to another club, in a process commonly known as a transfer. Once completed, the necessary effect is the termination of the previous registration and the corresponding sporting bond, enabling the new registration of a contract with the destination club. This ensures that the new club holds exclusive rights to the player's professional performance in organized competitions.&#xD;
This economic aspect is the true specificity of the sports employment relationship, and its protection should be a primary concern of any legal regime designed to address sports employment contracts in a special way. Without diminishing the importance of the various employment-specific aspects of the relationship, the legislator must prioritize the protection of this key differentiating feature of a relationship that, while employmentbased, is also inherently sporting. Given that this main distinction relies on the early termination of the sports employment contract, it would have been prudent for the legislator to provide better safeguards for this moment in the relationship. Or, at the very least, to allow the parties, either directly or through their representative bodies, to agree on the best way to address this critical aspect of contract termination.&#xD;
As will be seen in the final part of this investigation, this was not exactly the approach taken by the legislator in the current Law No. 54/2017, of July 14. Despite undeniable progress in certain key aspects of sports employment contract termination, the legislator leaned more towards the employment side of the relationship and failed to give equal attention to its economic side, even though this is its most distinctive feature. The legislator neither addressed nor allowed it to be addressed, despite the greater balance within the relationship. This was not done, not only because of the inexplicable revival of the principle of more favorable treatment for the employee, in its broadest form, which no longer has parallels in common employment relationships – thus restricting the bargaining power of the parties' representatives – but also due to the peculiar codification of fraud against the law, which restricts the bargaining power of the parties themselves.&#xD;
Additionally, this approach became even more problematic, and directly so, when the law established the automatic termination of the sporting bond produced by the registration of the sports employment contract at the very moment that the termination of the employment bond – whether lawful or not – is communicated to the federative authorities responsible for registration. Had it not been for the well-known probity of national club officials in the realm of player contracts, and the fact that Portuguese law only applies to national transfers, the Portuguese legislator could have dismantled the most traditional and important specificity of the sports employment relationship in football. This would mean that the Portuguese legislator might have acquired the unfortunate distinction of achieving something that even the European Union refrained from doing – namely, dismantling the economic dimension of a relationship that never operated solely based on its sporting aspect, and therefore never functioned solely on its employment dimension either.
Descrição: Tese de doutoramento em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2025; Exame público realizado em 19 de setembro de 2025</summary>
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    <title>O Princípio Dispositivo no Código de Processo Civil Português</title>
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      <name>Cunha, António Júlio da Fonseca Santos, 1966-</name>
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    <updated>2024-10-21T15:26:46Z</updated>
    <published>2024-01-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: O Princípio Dispositivo no Código de Processo Civil Português
Autor: Cunha, António Júlio da Fonseca Santos, 1966-
Resumo: A Tese trata da relação do direito de ação, dos poderes e ónus de alegação do autor, com o poder/dever de cognição e decisão do juiz, no processo civil de jurisdição contenciosa. Em discussão está a formação e decisão do objeto do processo em que constitui incumbência do Estado dirimir conflitos de interesses privados, sem os poder ultrapassar.&#xD;
Aquela relação é tradicionalmente estudada tendo como pano de fundo o princípio dispositivo, enquanto expressão da instrumentalidade que carateriza o direito processual civil perante o direito material ou substantivo, onde prevalece, quando prevalece, a autonomia da vontade e a inerente disponibilidade de interesses tutelados pela Ordem jurídica.&#xD;
Esta disponibilidade reflete-se, no âmbito da sua tutela jurisdicional, em diferentes planos, sendo o mais imediato e incontroverso, o da própria existência da ação ou processo: o juiz “não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”, art. 3. º, n.º 1, CPC. Todavia, dos diferentes corolários da disponibilidade referida e apesar da sua importância e especial ligação, a dissertação incide “apenas” sobre o modo como a autonomia da vontade é ou pode ser considerada pelo direito processual civil, quanto ao poder cognitivo do juiz, na decisão do mérito da causa, em função dos factos alegados pelo autor.&#xD;
Está adquirido no moderno direito processual civil que o processo tem de ser justo, que a justiça pressupõe a verdade e assim uma tutela jurisdicional efetiva. A procura do processo justo culminou, em grande medida, numa comumente aplaudida atenuação do princípio dispositivo e correlata ampliação dos poderes do juiz, bem como na necessidade de cooperação. Na Tese procura refletir-se em que medida assim é, e assim foi procurado na disciplina estatuída no nosso Código de Processo Civil.&#xD;
Concluímos que na procura do processo justo foi privilegiada a busca do limite máximo da responsabilidade mínima do demandante, e assim por via da superação da tradicional reflexão sobre a ação pela ponderação do “objeto do processo”, objeto que se foi afastando do seu sujeito, as partes.&#xD;
Os contributos do direito comparado, quanto à disciplina do ato introdutório do processo civil, e os decorrentes da hermenêutica jurídica contemporânea, com o seu olhar sobre a interpretação e expressão da realidade pelo sujeito — e assim sobre a aquisição para o processo da matéria de facto — permitem, assim concluímos, encontrar, com o “retorno à ação”, um significado útil para o princípio dispositivo, compatível com a necessária e adequada responsabilização das partes, numa fusão de horizontes entre o direito processual civil e o direito material.&#xD;
O atual Código de Processo Civil (em especial com a solução decorrente dos artigos 5.º e 596.º) ao relevar a vontade do demandante na individualização da ação, da conformação do objeto do processo, mas já não, pelo menos nos mesmos termos, quanto à fundamentação tendo em vista a procedência do pedido — i.e., com um segundo patamar de atenuação do princípio dispositivo – ultrapassou, assim o procuramos demonstrar, o máximo da diligência mínima desejável em vista à exigida tutela jurisdicional efetiva.&#xD;
Tendo presente esta exigência e o necessário respeito pela unidade do sistema jurídico — a instrumentalidade por este efetivamente pretendida — defende-se que o princípio dispositivo seja acolhido com o significado de que a vontade de demandar, a vontade decisória da ação, a deliberação individual a considerar, obrigatoriamente manifestada de forma completa antes da audiência final ou julgamento, circunscreva, expressa e diretamente, para além da individualização do objeto do processo, toda a matéria de facto a considerar pelo juiz e, assim, a decisão (de mérito) final, sempre que a mesma se situe no âmbito da sua disponibilidade. O principio dispositivo assim claramente acolhido, um princípio exigente e responsabilizador para o autor, poderia contribuir, assim concluímos, para a desejada verdade no processo.; The Thesis concerns the relationship between the right of action, the procedural rights of the plaintiff and the burden of pleading the facts, with the judge's power/duty of cognition and decision, in civil proceedings.&#xD;
What is being discussed is the formation and decision of the subject matter (object) of the civil procedure in which it is a function of the State to resolve disputes over private interests, without leaving that object.&#xD;
That relationship is traditionally studied taking into account the dispositive principle (principle of party disposition) as an expression of the instrumentality that characterizes civil procedure law in relation to substantive legislation, where the party’s autonomy and the availability inherent in protected private interests prevails. This availability is reflected, in the context of their judicial protection, on different levels, the most immediate and uncontroversial being that of the existence itself of the action or proceeding: the judge "cannot resolve the conflict of interests which the action presupposes unless the resolution is requested by one of the parties (...)", art. 3.º, no. 1, CPC. However, among the various consequences of this availability, and despite their relevance and interconnectedness, the thesis focuses “only” on the way in which the autonomy of the parties is, or can be, considered by civil procedural law regarding the judge's cognitive power in relation to the facts invoked by the plaintiff.&#xD;
It is accepted in modern procedural law that the process must be fair, that justice depends on truth and therefore on effective judicial protection. The search for a fair trial has largely resulted in a commonly cited weakening of the principle of dispositive jurisdiction, corresponding to the expansion of the judge's powers and the need for cooperation. The thesis asks to what extent this is the case and to what extent it has been sought in the national civil procedural discipline.&#xD;
We conclude that in the search for a fair process, priority was given to seeking the maximum limit of the plaintiff's minimum responsibility, and thus by overcoming the traditional reflection on the action, as a result of the subject’s decision, by considering a subject matter (object) excessively “objectified”, i.e., increasingly disconnected from its true subject.&#xD;
The contributions of comparative law, with regard to the discipline of the act that initiates the action, and those of contemporary legal hermeneutics, with its analysis of the subject's interpretation and expression of reality - and thus of the acquisition of facts for the process - make it possible, we conclude, with the "return to action", to find a useful meaning for the dispositive principle, compatible with the necessary and appropriate responsibility of the parties, in a fusion of the horizons of civil procedural law and civil law.&#xD;
The Code of Civil Procedure (especially with the solution resulting from articles 5.º and 596.º), by highlighting the plaintiff's decision in the individualization of the action, the configuration of the subject matter (object), but no longer, at least in the same terms, regarding the merits of the request — i.e. with a second level of attenuation of the dispositive principle — it has exceeded, as we intend to demonstrate, the maximum of the minimum diligence desirable in terms of effective judicial protection.&#xD;
In view of this requirement and of the necessary respect for the unity of the legal system — the instrument that it effectively intends to be — we defend that the dispositive principle be accepted with the useful meaning that the rational decision to claim must be manifested before the final hearing or judgment, determining, expressing and directly indicating, in addition to the individualization of the object of the procedure, all the facts to be taken into consideration by the judge and, therefore, the final decision (on the merits), whenever, of course, they fall within the scope of its availability. The dispositive principle thus clearly accepted, a more demanding and responsible dispositive principle for the author, could, we conclude, contribute to the truth in the trial.
Descrição: Tese de doutoramento em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2024; Exame público realizado em 20 de setembro de 2024</summary>
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    <title>Contribuições financeiras : autonomia e legitimidade democrática</title>
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      <name>Silva, Ana Sofia de Assis Pacheco da, 1970-</name>
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    <updated>2023-02-23T15:39:32Z</updated>
    <published>2022-01-01T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: Contribuições financeiras : autonomia e legitimidade democrática
Autor: Silva, Ana Sofia de Assis Pacheco da, 1970-
Resumo: A presente tese tem por objeto o estudo, caracterização e determinação do regime jus-fundamental aplicável às contribuições financeiras, incluindo as especiais, criadas a favor das autarquias locais, entidades reguladoras ou fundos autónomos.&#xD;
Surgidas historicamente para financiar a modernização dos territórios e a descentralização administrativa, atualmente constituem também instrumentos de equalização das externalidades negativas provocadas no ambiente (princípio do poluidor-pagador) e de compensação dos riscos sistémicos na economia.; The purpose of this thesis is to study, characterize and establish the Portuguese legal provisions applied to parafiscal charges, including special assessments (betterment taxes) levied by local governments, regulatory bodies, or specific funds, with a compulsory nature.&#xD;
Historically, they have been used to finance new infrastructures and for administrative decentralization. Currently, they are also being used to balance the negative externalities in the environment (“polluter pays” principle) and to redress systemic risks of the economy.
Descrição: Tese de doutoramento em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2021; Exame público realizado em 21 de Setembro de 2022</summary>
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    <title>A tutela antecipatória da responsabilidade civil : da responsabilidade pelo dano ambiental futuro e incerto</title>
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      <name>Coutinho, Miguel Carlos de Barros e Cunha Pereira, 1971-</name>
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    <id>http://hdl.handle.net/11067/6033</id>
    <updated>2024-06-03T09:46:11Z</updated>
    <published>2021-09-29T00:00:00Z</published>
    <summary type="text">Título: A tutela antecipatória da responsabilidade civil : da responsabilidade pelo dano ambiental futuro e incerto
Autor: Coutinho, Miguel Carlos de Barros e Cunha Pereira, 1971-
Resumo: A presente tese visa, por um lado defender, por outro provar, que a violação intolerável do princípio da precaução fará impender sobre o lesante a obrigação de indemnizar os lesados. Nestes termos defendemos, claramente, que a violação daquele princípio material de ambiente, dará, naturalmente, origem a acções de responsabilidade civil. Tendo em conta o (acima mencionado) escopo da presente tese, defender-se-á que a violação do princípio em causa, implica, no presente, a criação de um risco ambiental, risco esse que, de futuro, constituirá um dano ecológico. E constituirá um dano ecológico futuro porque, desde logo, face ao risco presente a comunidade científica não exclui liminarmente a hipótese, futura, da sua concretização e da correspondente verificação, também futura, do dano. Assim sendo, se não o exclui, admite-o e, se o admite, mesmo que probabilisticamente, prevê que o mesmo se possa vir a concretizar.&#xD;
Neste viés, defendemos que nos encontramos na presença de um dano futuro, sendo este definido e indemnizável nos termos previstos no Código Civil. Por outro lado, também defendemos que a violação do princípio da precaução causa, quanto a nós sem margem para dúvidas, situações geradoras de angústia e medo na comunidade. Nesta senda, defendemos que o medo de um grave dano ambiental futuro é um dos grandes medos sociais dos nossos dias e, por assim ser, a violação daquele princípio material de ambiente gera um dano moral colectivo. Este, como dano (não patrimonial) que é, deverá impor ao lesante a correspondente obrigação de indemnizar a colectividade que o sofre.&#xD;
Para tanto foi necessário analisar e descrever, de forma exaustiva e geral, o vetusto instituto da responsabilidade civil tal como este se encontra previsto no Código Civil, bem como as principais leis que, entre nós, o prescrevem como “mecanismo jurídico” adequado a fazer face a danos ambientais e ecológicos.; This thesis aims to defend on the one side, and proving on the other side, that the unbearable violation of the precautionary principle shall bring over the agent the burden to compensate those that were damaged with such breach. Under such terms, we clearly defend that the violation of such material principle of the environment, will naturally give cause to civil liability lawsuits. Taking in consideration the above mentioned scope of this thesis, it will be defended that the breach of the said principle, implies in the present day the creation of an environmental risk, which will in the future constitute an ecological damage. And it will constitute an ecological damage in the future, to start with, because in face of the present risk, the scientific community does not exclude upfront the possibility of its future concretization and of the correspondent verification of the damage, also in the future. Thus being, by not excluding it, its existence is admited, and if so, it predicts at least probabilistically that the same may occur. Following this path, we take the view that this is a future damage, defined and indemnifiable under the Civil Code.&#xD;
Furthermore, we also take the view that the violation of the precautionary principle causes, beyond any doubt, situations that raise anguish and alarm within the community. Hence, we defend that the fear of a serious environmental damage in the future is one of the main social worries of nowadays, and for that reason, the violation of that material principle of the environment generates a collective moral damage. This moral damage as such, must impose to the agent the respective burden to indemnify the collectivity that suffers the said damage.&#xD;
For that reason, it was necessary to analyse and describe, both exhaustively and in general, the old civil liability regime as established in the Civil Code, as well as the main laws that among us resort to the said civil liability regime as the adequate legal mechanism to face environmental and ecological damages.
Descrição: Tese de doutoramento em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2020; Exame público realizado em 29 de Setembro de 2021</summary>
    <dc:date>2021-09-29T00:00:00Z</dc:date>
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